LEI N.º 13.711, DE 06
DE ABRIL DE 2011.
(DOE 07/04/2011)
Altera a Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -Fica alterada a Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, conforme segue:
I - no art. 9.º, o inciso I e a alínea "b" do § 2.º passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo devido, se privilegiadas;
§ 2º - § 2.º ............................
b) de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa."
II - no art. 16, ficam acrescentados os §§ 3.º a 5.º, com a seguinte redação:
"Art. 16. ......................
§ 3º - § 3º Para os efeitos deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Receita Estadual sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
§ 4º - A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na comunicação de que trata o § 3.º, que será regulamentada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 5º - se às irregularidades descritas na comunicação referida no § 4.º."
III - no art. 71, é dada nova redação ao seu "caput" e às alíneas "a" e "b" do seu § 2.º, conforme segue:
"Art. 71 O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,334% (trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos termos do inciso III do art. 17, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 8.º.
§ 2º - § 2º .............................
a) até 20% (vinte por cento), respeitado o disposto no "caput" deste artigo, quando pagas até o sexagésimo (60.º) dia;
b) 20% (vinte por cento), quando pagas após o sexagésimo (60.º) dia;"
IV - fica acrescentado o art. 144-A, com a seguinte redação:
"Art. 144-A- Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico com o objetivo de simplificar e automatizar o procedimento tributário administrativo, hipótese em que as disposições desta Lei e das instituidoras dos respectivos tributos serão regulamentadas para esse fim.
Parágrafo único - se Domicilio Tributário Eletrônico o local disponibilizado pela Secretaria da Fazenda por meio de portal de serviços e comunicações eletrônicas na Internet."
Art. 2º -contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
§ 1º - se como devedor contumaz o contribuinte que:
I - deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, sucessiva ou alternadamente, de débitos referentes a 8 (oito) meses de apuração do imposto, considerados os últimos 12 (doze) meses; ou
II - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa que ultrapassem limite de valor definido em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 2º - § 2º Não serão considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o "caput" do art. 2.º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante de Dívida Ativa.
§ 3º - § 3º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional.
Art. 3º -contribuinte deixará de ser considerado como devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
Art. 4º -Ésta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos incisos I e III do art. 1.º, a partir de 1.º de janeiro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.