LEI N.º 13.709, DE 06
DE ABRIL DE 2011.
(DOE 07/04/2011)
Altera a Lei n.º 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -É dada nova redação ao inciso II do art. 2.º da Lei n.º 13.036, de 19 de setembro de 2008:
"Art. 2.º ........................
II - seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal n.º 123/2006 reduzido nos percentuais a seguir:
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RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES
ANTERIORES (EM R$) |
REDUÇÃO DO ICMS |
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de
240.000,01 a 360.000,00 |
65,67% |
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de
360.000,01 a 480.000,00 |
48,79% |
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de
480.000,01 a 600.000,00 |
41,86% |
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de
600.000,01 a 720.000,00 |
41,11% |
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de
720.000,01 a 840.000,00 |
34,20% |
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de
840.000,01 a 960.000,00 |
30,31% |
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de
960.000,01 a 1.080.000,00 |
31,60% |
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de
1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
29,03% |
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de
1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
31,95% |
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de
1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
29,62% |
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de
1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
27,54% |
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de
1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
26,72% |
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de
1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
24,50% |
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de
1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
29,32% |
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de
1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
28,57% |
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de
2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
27,84% |
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de
2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
27,11% |
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de
2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
26,49% |
Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a contar do 1.º dia do 3.º mês subsequente.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.