LEI N.º 13.709, DE 06 DE ABRIL DE 2011.
(DOE 07/04/2011)

Altera a Lei n.º 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -É dada nova redação ao inciso II do art. 2.º da Lei n.º 13.036, de 19 de setembro de 2008:

"Art. 2.º ........................

II - seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal n.º 123/2006 reduzido nos percentuais a seguir:

 

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (EM R$)

REDUÇÃO DO ICMS

de 240.000,01 a 360.000,00

65,67%

de 360.000,01 a 480.000,00

48,79%

de 480.000,01 a 600.000,00

41,86%

de 600.000,01 a 720.000,00

41,11%

de 720.000,01 a 840.000,00

34,20%

de 840.000,01 a 960.000,00

30,31%

de 960.000,01 a 1.080.000,00

31,60%

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00

29,03%

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00

31,95%

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00

29,62%

de 1.440.000,01 a 1.560.000,00

27,54%

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00

26,72%

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00

24,50%

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00

29,32%

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00

28,57%

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00

27,84%

de 2.160.000,01 a 2.280.000,00

27,11%

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00

26,49%

 

Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a contar do 1.º dia do 3.º mês subsequente.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.