DECRETO Nº 47.938, DE 05 DE ABRIL DE 2011.
(DOE 06/04/11)

Modifica o Decreto nº 47.590, de 23/11/10, que dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 47.590, de 23 de novembro de 2010:

I - No § 4º do art. 13, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - relativamente às 4 (quatro) vagas destinadas aos Auditores do Estado eleitos pelos membros da carreira:

a) o mandato será de 4 (quatro) anos;

b) os Auditores do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010;

c) o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;

d) o Auditor do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará;

e) o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Contador e Auditor-Geral do Estado, devendo a primeira eleição ser efetuada até 30 de junho de 2011 e as subsequentes até 30 de junho dos anos correspondentes;"

II - No art. 14:

a) ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao inciso I do § 1º com a seguinte redação:

"d) Assessoria Especial I;

e) Assessoria Especial II;"

b) o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - A Receita Estadual executará de forma regionalizada ou especializada as funções de atendimento ao contribuinte, fiscalização e cobrança por intermédio de Delegacias da Receita Estadual, sem prejuízo de outras funções a elas atribuídas por ato do Subsecretário, sob a coordenação técnica da Divisão de Fiscalização e Cobrança."

c) o inciso III do § 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - relativamente às 4 (quatro) vagas destinadas aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado eleitos pelos membros da carreira:

a) o mandato será de 4 (quatro) anos;

b) os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010;

c) o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;

d) o Agente Fiscal do Tesouro do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará;

e) o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário da Receita Estadual, devendo a primeira eleição ser efetuada até 30 de junho de 2011 e as subsequentes até 30 de junho dos anos correspondentes."

d) no § 8º, os incisos I a V passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Divisão Administrativa:

a) Seção de Logística;

b) Seção de Recursos Humanos;

II - Divisão de Estudos Econômicos:

a) Seção de Estudos Econômico-Fiscais;

b) Seção de Política Tributária e Desenvolvimento;

c) Seção de Análise e Monitoramento de Benefícios Fiscais;

d) Seção de Relações Federativas e Representação;

e) Seção de Apuração do Índice dos Municípios;

III - Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais:

a) Seção de Cadastro, Arrecadação e Declarações;

b) Seção de Gestão do Crédito;

c) Seção de Documentos Eletrônicos;

d) Seção de Segurança Eletrônica;

IV - Divisão de Fiscalização e Cobrança:

a) Seção de Fiscalização;

b) Seção de Cobrança;

c) Seção de Relacionamento com o Contribuinte;

d) Seção de Planejamento e Programação Fiscal;

e) Seção de Pesquisa e Investigação;

f) Seção de Produção Primária;

g) Seção de Operações Especiais;

h) Seção de Automação Comercial;

V - Divisão de Arrecadação:

a) Seção do Ingresso de Receitas;

b) Seção de Transferências Constitucionais;"

e) fica acrescentado o § 9º com a seguinte redação:

"§ 9º Aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado fica assegurada autonomia funcional para o exercício das atribuições relativas à ação fiscal previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 13.452/10."

III - No § 5º do art. 15, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - relativamente às 3 (três) vagas destinadas aos Auditores de Finanças do Estado eleitos pelos membros da carreira:

a) o mandato será de 4 (quatro) anos;

b) os Auditores de Finanças do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010;

c) o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;

d) o Auditor de Finanças do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará;

e) o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário do Tesouro do Estado;"

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre