DECRETO Nº 47.938, DE
05 DE ABRIL DE 2011.
(DOE 06/04/11)
Modifica o Decreto nº 47.590, de 23/11/10, que dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 47.590, de 23 de novembro de 2010:
I - No § 4º do art. 13, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - relativamente às 4 (quatro) vagas destinadas aos Auditores do Estado eleitos pelos membros da carreira:
a) o mandato será de 4 (quatro) anos;
b) os Auditores do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010;
c) o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;
d) o Auditor do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará;
e) o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Contador e Auditor-Geral do Estado, devendo a primeira eleição ser efetuada até 30 de junho de 2011 e as subsequentes até 30 de junho dos anos correspondentes;"
II - No art. 14:
a) ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao inciso I do § 1º com a seguinte redação:
"d) Assessoria Especial I;
e) Assessoria Especial II;"
b) o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - A Receita Estadual executará de forma regionalizada ou especializada as funções de atendimento ao contribuinte, fiscalização e cobrança por intermédio de Delegacias da Receita Estadual, sem prejuízo de outras funções a elas atribuídas por ato do Subsecretário, sob a coordenação técnica da Divisão de Fiscalização e Cobrança."
c) o inciso III do § 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - relativamente às 4 (quatro) vagas destinadas aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado eleitos pelos membros da carreira:
a) o mandato será de 4 (quatro) anos;
b) os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010;
c) o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;
d) o Agente Fiscal do Tesouro do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará;
e) o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário da Receita Estadual, devendo a primeira eleição ser efetuada até 30 de junho de 2011 e as subsequentes até 30 de junho dos anos correspondentes."
d) no § 8º, os incisos I a V passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Divisão Administrativa:
a) Seção de Logística;
b) Seção de Recursos Humanos;
II - Divisão de Estudos Econômicos:
a) Seção de Estudos Econômico-Fiscais;
b) Seção de Política Tributária e Desenvolvimento;
c) Seção de Análise e Monitoramento de Benefícios Fiscais;
d) Seção de Relações Federativas e Representação;
e) Seção de Apuração do Índice dos Municípios;
III - Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais:
a) Seção de Cadastro, Arrecadação e Declarações;
b) Seção de Gestão do Crédito;
c) Seção de Documentos Eletrônicos;
d) Seção de Segurança Eletrônica;
IV - Divisão de Fiscalização e Cobrança:
a) Seção de Fiscalização;
b) Seção de Cobrança;
c) Seção de Relacionamento com o Contribuinte;
d) Seção de Planejamento e Programação Fiscal;
e) Seção de Pesquisa e Investigação;
f) Seção de Produção Primária;
g) Seção de Operações Especiais;
h) Seção de Automação Comercial;
V - Divisão de Arrecadação:
a) Seção do Ingresso de Receitas;
b) Seção de Transferências Constitucionais;"
e) fica acrescentado o § 9º com a seguinte redação:
"§ 9º Aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado fica assegurada autonomia funcional para o exercício das atribuições relativas à ação fiscal previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 13.452/10."
III - No § 5º do art. 15, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - relativamente às 3 (três) vagas destinadas aos Auditores de Finanças do Estado eleitos pelos membros da carreira:
a) o mandato será de 4 (quatro) anos;
b) os Auditores de Finanças do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010;
c) o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;
d) o Auditor de Finanças do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará;
e) o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário do Tesouro do Estado;"
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre