INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 018/11
(DOE 28/03/11)

Porto Alegre, 23 de março de 2011.

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XXXIX do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 136/10 (DOU 28/09/10), é dada nova redação ao item 3.1, mantida a redação dos subitens 3.1.1 e 3.1.2, e fica acrescentado o subitem 3.1.3, conforme segue:

"3.1 - Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 136/10, fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, excetuados os consumidores localizados nos Estados de São Paulo e Mato Grosso, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações de seus Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento."

"3.1.3 - Ficam convalidados, a partir de 1º de novembro de 2010, os procedimentos adotados com base no item 3.1, na redação dada com fundamento no Conv. ICMS 136/10."

2. No Capítulo V do Título I, o item 9.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.2 - O previsto nesta Seção aplicase igualmente à apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária e ao pagamento do imposto no momento da entrada no território deste Estado previsto no RICMS, Livro I, arts. 46, § 4º, e 48, II, hipóteses em que, para efeito de dedução, somente será admitido como crédito fiscal a parcela do ICMS destacado no documento fiscal, calculado na forma do subitem 9.1.1."

3. No Capítulo IX do Título I:

a) as alíneas "a" e "b" do subitem 5.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) nos campos "REFERÊNCIA", quando se tratar de GA, e "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM", quando se tratar de GNRE, o número da NF a que se referir;

b) o código de receita 999, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE."

b) as alíneas "a" e "b" do subitem 7.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) nos campos "REFERÊNCIA", quando se tratar de GA, e "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM", quando se tratar de GNRE, o número da NF a que se referir;

b) o código de receita 999, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE."

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.