Decreto nº 47.905, de 18 de Março de 2011
- DOE RS de 21.03.2011 -

Dispõe sobre a apuração do valor adicionado previsto na Lei nº 11.038, de 14 de novembro de 1997, que trata da participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Para fins de obtenção do índice de participação de cada Município na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei nº 11.038, de 14 de novembro de 1997, fica estabelecido, em relação ao valor adicionado referido no art. 1º, I, da mencionada Lei, o seguinte:

I - o valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II - para efeitos de apuração do valor adicionado:

a) serão consideradas as operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, bem como as operações imunes do ICMS;

b) a totalização da diferença entre o valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviço, e o valor das mercadorias entradas deverá ser efetuada por Município e por ano civil, independentemente do resultado apurado individualmente por empresa, por estabelecimento, por produto, por mês ou por qualquer outro critério de totalização ser positivo ou negativo;

III - os valores dos estoques inicial e final não influenciam a apuração do valor adicionado.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de março de 2011.

Tarso Genro - Governador do Estado.

Odir A. P. Tonollier - Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Carlos Pestana Neto - Secretário Chefe da Casa Civil.