Decreto nº
47.878, de 10 de março de 2011
- DOE RS de 11.03.2011 -
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de
1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.342 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXX,
conforme segue:
"CXX - às empresas fabricantes de pneumáticos que sejam beneficiárias do
FUNDOPEM/RS e que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo
firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo
devedor do imposto.
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento a
ser realizado na instalação ou na ampliação da indústria de pneumáticos.
NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte,
tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação
cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal, além de
observar o disposto na nota 01, deverão deduzir do limite liberado para
fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de março de 2011.
TARSO
GENRO
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.