INSTRUÇÃO NORMATIVA RE
Nº 003/12
(DOE 09/01/2012)
Porto Alegre, 5 de janeiro de 2012.
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XVI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 117/11 (DOU 21/12/11):
a) é dada nova redação à alínea "c" do subitem 3.14.1, conforme segue:
"c) campos 02, 03, 05, 07 e 08: valem as observações constantes, respectivamente, no subitem 3.13.1, "b", "c", "d", "f" e "g";"
b) no subitem 3.16.1, é dada nova redação à tabela da alínea "g" e fica acrescentada a alínea "j", conforme segue:
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"Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
|
1 |
Receita própria |
|
2 |
Receita de terceiros |
|
3 |
Ressarcimento - utilizar este código somente
nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as
correspondentes deduções do valor do serviço, da base de
cálculo e do respectivo imposto, são
lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos
do Convênio ICMS 126/98" |
"j) em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento."
c) no subitem 3.16-A.1, é dada nova redação à tabela da alínea "f" e fica acrescentada a alínea "h", conforme segue:
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"Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
|
1 |
Receita própria |
|
2 |
Receita de terceiros |
|
3 |
Ressarcimento - utilizar este código somente
nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as
correspondentes deduções do valor do serviço, da base de
cálculo e do respectivo imposto, são
lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos
do Convênio ICMS 126/98" |
"h) em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012.
NEWTON BERFORD GUARANÁ,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.