DECRETO Nº 48.815, DE 19 DE JANEIRO DE 2012.
(DOE 20/01/2012)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3585 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso VIII, mantidas suas notas 02 a 06, conforme segue:

"VIII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas nos Apêndices XIII, XIV e XXXIX, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA 01 - Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XXXIX, é restrito aos estabelecimentos da indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal."

ALTERAÇÃO Nº 3586 - No Apêndice XIII:

a) ficam revogados os itens LXIV, LXXXVIII, CXIV e CXV;

b) é dada nova redação aos itens XLIV, LXIII, LXV, LXXXVI, LXXXVII, XC, XCI, XCII, XCIII, XCVII, CXII E CXIII, conforme segue:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

"XLIV

Módulos digitalizadores de voz, conversores de protocolo, conversores de interface serial e outros aparelhos, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados

8517.62.9"

"LXIII

Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé temporizado microprocessado, baseados em técnicas digitais

8536.49.00"

"LXV

Interruptores, seccionadores, comutadores, sensores de presença, temporizadores microprocessados e acionadores, baseados em técnicas digitais

8536.50.90"

"LXXXVI

Termômetros digitais portáteis e termômetros industriais microprocessados

9025.19.90

LXXXVII

Aparelhos para medição de variáveis não elétricas, registrados ou não

9025.80.00"

"XC

Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, monofásicos

9028.30.11

XCI

Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, bifásicos

9028.30.21

XCII

Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, trifásicos

9028.30.31

XCIII

Indicadores de RPM, registradores de eventos, contadores de voltas, contadores de produção, contadores de horas de trabalho, outros contadores, baseados em técnicas digitais

9029.10.10"

"XCVII

Amperímetros digitais

9030.33.21 e 9030.33.29"

"CXII

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura, baseados em técnicas digitais

9032.89.82

CXIII

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de processos, baseados em técnicas digitais

9032.89.89"

 

ALTERAÇÃO Nº 3587 - Fica acrescentado o Apêndice XXXIX com a seguinte redação:

APÊNDICE XXXIX

RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 32, VIII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI.

 

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

I

Balanças eletrônicas de capacidade não superior a 30 kg, de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas

8423.81.10

II

Impressoras térmicas

8443.32

III

Atuadores elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e eletrônica digital de controle microprocessado, de potência não superior a 750 W

8501.51.10

IV

Atuadores elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e eletrônica digital de controle microprocessado, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

8501.52.10

V

Aparelhos telefônicos ou outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os terminais dedicados de centrais privadas de comutação

8517.18.99

VI

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, do tipo estações base

8517.61

VII

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular ou sem fio

8517.62.62

VIII

Coletor de dados via rádio, outros aparelhos e acessórios, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais

8517.62.71

IX

Módulos de leitura de medidores de energia via rádio, outros aparelhos e acessórios, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais

8517.62.72

X

Aparelhos de radiotelecomando, aparelhos receptores de controle remoto e controles remotos, por radiofrequência, para central de alarme, baseados em técnicas digitais

8526.92.00

XI

Aparelho controlador de parque de estacionamento de veículos automotores

8530.80.90

XII

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, módulos elétricos e eletrônicos, destinados aos aparelhos dos códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30

8538.90.10

XIII

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão, baseados em técnicas digitais

9026.20.90

XIV

Contadores de pulsos e outros contadores, baseados em técnicas digitais

9029.10.90

XV

Estabilizadores (reguladores) de voltagem eletrônicos, automáticos

9032.89.11

XVI

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de umidade, baseados em técnicas digitais

9032.89.83

XVII

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de velocidade de motores elétricos por variação de frequência, baseados em técnicas digitais

9032.89.84

XVIII

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

9032.90.10"

 

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2012.