DECRETO Nº 48.815, DE
19 DE JANEIRO DE 2012.
(DOE 20/01/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3585 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso VIII, mantidas suas notas 02 a 06, conforme segue:
"VIII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas nos Apêndices XIII, XIV e XXXIX, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
NOTA 01 - Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XXXIX, é restrito aos estabelecimentos da indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal."
ALTERAÇÃO Nº 3586 - No Apêndice XIII:
a) ficam revogados os itens LXIV, LXXXVIII, CXIV e CXV;
b) é dada nova redação aos itens XLIV, LXIII, LXV, LXXXVI, LXXXVII, XC, XCI, XCII, XCIII, XCVII, CXII E CXIII, conforme segue:
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO
DA NBM/SH-NCM |
|
"XLIV |
Módulos digitalizadores de voz, conversores
de protocolo, conversores de interface serial e outros
aparelhos, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou
outros dados |
8517.62.9" |
|
"LXIII |
Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé
temporizado microprocessado, baseados em técnicas
digitais |
8536.49.00" |
|
"LXV |
Interruptores, seccionadores, comutadores,
sensores de presença, temporizadores microprocessados e
acionadores, baseados em técnicas
digitais |
8536.50.90" |
|
"LXXXVI |
Termômetros digitais portáteis e termômetros
industriais microprocessados |
9025.19.90 |
|
LXXXVII |
Aparelhos para medição de variáveis não
elétricas, registrados ou
não |
9025.80.00" |
|
"XC |
Contadores de eletricidade, baseados em
técnicas digitais,
monofásicos |
9028.30.11 |
|
XCI |
Contadores de eletricidade, baseados em
técnicas digitais,
bifásicos |
9028.30.21 |
|
XCII |
Contadores de eletricidade, baseados em
técnicas digitais,
trifásicos |
9028.30.31 |
|
XCIII |
Indicadores de RPM, registradores de eventos,
contadores de voltas, contadores de produção, contadores de
horas de trabalho, outros contadores, baseados em técnicas
digitais |
9029.10.10" |
|
"XCVII |
Amperímetros digitais |
9030.33.21
e 9030.33.29" |
|
"CXII |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle, automáticos, de temperatura, baseados em técnicas
digitais |
9032.89.82 |
|
CXIII |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle, automáticos, de processos, baseados em técnicas
digitais |
9032.89.89" |
ALTERAÇÃO Nº 3587 - Fica acrescentado o Apêndice XXXIX com a seguinte redação:
APÊNDICE XXXIX
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 32, VIII
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI.
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO
DA NBM/SH-NCM |
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I |
Balanças
eletrônicas de capacidade não superior a 30 kg, de mesa, com
dispositivo registrador ou impressor de
etiquetas |
8423.81.10 |
|
II |
Impressoras térmicas |
8443.32 |
|
III |
Atuadores
elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e
eletrônica digital de controle microprocessado, de potência
não superior a 750
W |
8501.51.10 |
|
IV |
Atuadores
elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e
eletrônica digital de controle microprocessado, de potência
superior a 750 W, mas não superior a 75
kW |
8501.52.10 |
|
V |
Aparelhos
telefônicos ou outros aparelhos para transmissão ou recepção
de voz, imagens ou outros dados, incluídos os terminais
dedicados de centrais privadas de
comutação |
8517.18.99 |
|
VI |
Outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou
outros dados, do tipo estações
base |
8517.61 |
|
VII |
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de tecnologia celular ou
sem fio |
8517.62.62 |
|
VIII |
Coletor de
dados via rádio, outros aparelhos e acessórios, para
transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
baseados em técnicas
digitais |
8517.62.71 |
|
IX |
Módulos de leitura de medidores de energia
via
rádio, outros aparelhos e acessórios, para transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em
técnicas digitais |
8517.62.72 |
|
X |
Aparelhos
de radiotelecomando, aparelhos receptores de controle remoto
e controles remotos, por radiofrequência, para central de
alarme, baseados em técnicas
digitais |
8526.92.00 |
|
XI |
Aparelho
controlador de parque de estacionamento de veículos
automotores |
8530.80.90 |
|
XII |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados, módulos elétricos e eletrônicos, destinados aos
aparelhos dos códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e
8537.10.30 |
8538.90.10 |
|
XIII |
Outros
instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão,
baseados em técnicas
digitais |
9026.20.90 |
|
XIV |
Contadores
de pulsos e outros contadores, baseados em técnicas
digitais |
9029.10.90 |
|
XV |
Estabilizadores (reguladores) de voltagem eletrônicos,
automáticos |
9032.89.11 |
|
XVI |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle,
automáticos, de umidade, baseados em técnicas
digitais |
9032.89.83 |
|
XVII |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle,
automáticos, de velocidade de motores elétricos por variação
de frequência, baseados em técnicas
digitais |
9032.89.84 |
|
XVIII |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados |
9032.90.10" |
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2012.