DECRETO Nº 48.792, DE
11 DE JANEIRO DE 2012.
(DOE 12/01/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 55, V, "d", da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3576 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXII com a seguinte redação:
"CLXXXII - os recebimentos, de outras unidades da Federação, de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX, desde que esta isenção esteja prevista em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."
Art. 2º -Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3577 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXV, com a seguinte redação:
"CXXV - aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03, desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul para a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos."
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento realizado na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), na forma do art. 9º, IV e § 4º, do Decreto nº 42.360, de 24/07/03.
NOTA 02 - O limite global do benefício e o prazo de fruição serão definidos no Termo de Acordo referido no "caput".
NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 04 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso."
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2011.