DECRETO Nº 48.791, DE
11 DE JANEIRO DE 2012.
(DOE 12/01/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 123/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 09/01/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3572 - A alínea "f" do inciso VIII do art. 9º e a alínea "f" do inciso IX do art. 23, mantida a redação de suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
"f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
ALTERAÇÃO Nº 3573 - A alínea "b" do inciso IX do art. 9º e a alínea "b" do inciso X do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;"
ALTERAÇÃO Nº 3574 - Na alínea "f" do inciso VIII do art. 9º, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção do imposto, nos termos do disposto neste inciso."
ALTERAÇÃO Nº 3575 - Na alínea "f" do inciso IX do art. 23, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do disposto neste inciso."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2011.