DECRETO Nº 48.777, DE 5
DE JANEIRO DE 2012.
(DOE 06/01/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 31, § 8º, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do icms, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3569 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XX com a seguinte redação:
"XX - ligas de alumínio, classificadas no código 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, e partes e acessórios, classificados na subposição 8708.9 da NBM/SH-NCM, sujeitos à alíquota de 17%, desde que destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM."
Art. 2º -Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do icms, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
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ITEM |
MERCADORIAS |
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"LVIII |
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas
por estabelecimento industrial localizado no Estado:
NOTA -
Este diferimento fica
condicionado a que:
a)
o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b)
as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o
que será comprovado mediante atestado emitido pela
Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento -
SDPI, com base em informação fornecida por entidade
representativa do setor ou por órgão técnico;
c)
as mercadorias sejam empregadas pelo importador na
fabricação de sopradores, pulverizadores,
roçadeiras,
roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e
perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos
8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00,
8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM.
a)
válvulas de admissão ou de escape, classificadas no código
8409.91.14 da NBM/SH-NCM;
b)
pistões ou êmbolos, classificados no código 8409.91.20 da
NBM/SH-NCM;
c)
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha,
classificadas no código 8409.91.90 da NBM/SH-NCM;
d)
partes de aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar,
dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; partes de pistolas
aerográficas e aparelhos semelhantes; partes de máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e de aparelhos
de jato semelhantes, classificados no código 8424.90.90 da
NBM/SH-NCM;
e)
outras partes de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com
motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual,
classificadas no código 8467.99.00 da NBM/SH-NCM;
f)
rolamentos de agulhas, classificados no código 8482.40.00 da
NBM/SH-NCM." |
ALTERAÇÃO Nº 3570 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LVIII com a seguinte redação:
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 2012.