DECRETO Nº 48.774, DE 5 DE JANEIRO DE 2012.
(DOE 06/01/2012)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 16/11, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3564 - No art. 26-A, a nota da alínea "a" do inciso VIII passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - O contribuinte que não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-E poderá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas operações previstas nesta alínea, desde que:

a) o destinatário possua inscrição estadual;

b) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

c) o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93."

ALTERAÇÃO Nº 3565 - No art. 32, é dada nova redação à nota 01 do "caput", conforme segue:

"NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão em substituição à NF-E, art. 26-A, VIII, "a", nota 02; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180."

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 2012.