INSTRUÇÃO NORMATIVA RE
Nº 004/11
(DOE 17/01/11)
Porto Alegre, 12 de janeiro de 2011.
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1 - Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, fica acrescentada sigla com a seguinte redação:
2 - No Título II, fica acrescentado o Capítulo V com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA - TAXA CDO
1.0 - DA GIACDO
1.1 - São obrigados a apresentar a GIACDO todos os contribuintes responsáveis pelo pagamento da Taxa CDO.
1.2 - A GIACDO será entregue mensalmente com as informações relativas ao mês de referência, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o mês ao qual se refere.
1.3 - Será apresentada uma GIACDO para cada um dos estabelecimentos do contribuinte.
1.4 - A GIACDO será preenchida e transmitida, por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, de acordo com as instruções constantes no referido "site".
1.5 - A GIACDO será transmitida até o dia 15 (quinze) de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior.
1.6 - A GIACDO poderá ser substituída até o dia 15 do segundo mês subsequente ao do mês de referência, mediante o preenchimento e transmissão de uma nova GIACDO, que deverá ter todos os seus campos preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração.
1.7 - Após o prazo previsto neste item, caso tenha ocorrido erro de fato, o contribuinte deverá proceder à correção, especificando o erro cometido, mediante comunicação entregue na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.