Portaria MTE nº 1.748, de 30 de Agosto de 2011
- DOU 31.08.2011 -
Altera a Norma Regulamentadora nº 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, aprovar o Anexo III da referida Norma Regulamentadora, criando o Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os
arts. 155, I e 200 da Consolidação das leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º O subitem 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos
de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes
estabelecidas no Anexo III desta Norma Regulamentadora.
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes
devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação
sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de
saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1."
Art. 2º Aprovar o Anexo III da Norma Regulamentadora 32 - Plano de Prevenção de
Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, com redação dada pelo Anexo
desta Portaria.
Art. 3º O empregador deve elaborar e implantar o Plano de Prevenção de Riscos de
Acidentes com Materiais Perfurocortantes no prazo de cento e vinte dias, a
partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Portaria MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO
(ANEXO III DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32)
ANEXO III
PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM MATERIAIS PERFUROCORTANTES
1.Objetivo e Campo de Aplicação:
1.1 Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de
prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes com
probabilidade de exposição a agentes biológicos, visando a proteção, segurança e
saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem
atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
1.2 Entende-se por serviço de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
1.3 Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que
têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar.
1.4 O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça
parte o elemento perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de
acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo.
2.Comissão gestora multidisciplinar:
2.1 O empregador deve constituir uma comissão gestora multidisciplinar, que tem
como objetivo reduzir os riscos de acidentes com materiais perfurocortantes, com
probabilidade de exposição a agentes biológicos, por meio da elaboração,
implementação e atualização de plano de prevenção de riscos de acidentes com
materiais perfurocortantes.
2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes
membros:
a) o empregador, seu representante legal ou representante da direção do serviço
de saúde;
b) representante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT, conforme a Norma Regulamentadora nº 4;
c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou o
designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora nº
5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA;
d) representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) direção de enfermagem;
f) direção clínica;
g) responsável pela elaboração e implementação do PGRSS - Plano de Gerenciamento
de Resíduos de Serviço de Saúde;
h) representante da Central de Material e Esterilização;
i) representante do setor de compras; e
j) representante do setor de padronização de material.
3.Análise dos acidentes de trabalho ocorridos e das situações de risco com
materiais perfurocortantes:
3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no PPRA e no
PCMSO, além das referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com materiais
perfurocortantes.
3.2 A Comissão Gestora não deve se restringir às informações previamente
existentes no serviço de saúde, devendo proceder às suas próprias análises dos
acidentes do trabalho ocorridos e situações de risco com materiais
perfurocortantes.
3.3 A Comissão Gestora deve elaborar e implantar procedimentos de registro e
investigação de acidentes e situações de risco envolvendo materiais
perfurocortantes.
4. Estabelecimento de prioridades:
4.1 A partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho
ocorridos com materiais perfurocortantes, a Comissão Gestora deve estabelecer as
prioridades, considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
a) situações de risco e acidentes com materiais perfurocortantes que possuem
maior probabilidade de transmissão de agentes biológicos veiculados pelo sangue;
b) frequência de ocorrência de acidentes em procedimentos com utilização de um
material perfurocortante específico;
c) procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte que contribuem para uma
elevada ocorrência de acidentes; e
d) número de trabalhadores expostos às situações de risco de acidentes com
materiais perfurocortantes.
5. Medidas de controle para a prevenção de acidentes com materiais
perfurocortantes:
5.1 A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte hierarquia:
a) substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente
possível;
b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de
descarte);
c) adotar o uso de material perfurocortante com dispositivo de segurança, quando
existente, disponível e tecnicamente possível; e
d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho.
6. Seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança:
6.1 Esta seleção deve ser conduzida pela Comissão Gestora Multidisciplinar,
atendendo as seguintes etapas:
a) definição dos materiais perfurocortantes prioritários para substituição a
partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos;
b) definição de critérios para a seleção dos materiais perfurocortantes com
dispositivo de segurança e obtenção de produtos para a avaliação;
c) planejamento dos testes para substituição em áreas selecionadas no serviço de
saúde, decorrente da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho
ocorridos; e
d) análise do desempenho da substituição do produto a partir das perspectivas da
saúde do trabalhador, dos cuidados ao paciente e da efetividade, para posterior
decisão de qual material adotar.
7. Capacitação dos trabalhadores:
7.1 Na implementação do plano, os trabalhadores devem ser capacitados antes da
adoção de qualquer medida de controle e de forma continuada para a prevenção de
acidentes com materiais perfurocortantes.
7.2 A capacitação deve ser comprovada por meio de documentos que informem a
data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou
capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
8. Cronograma de implementação:
8.1 O plano deve conter um cronograma para a sua implementação.
8.2 O cronograma deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7 acima descritos e
respectivos prazos para a sua implantação.
8.3 Este cronograma e a comprovação da implantação devem estar disponíveis para
a Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e para os trabalhadores ou
seus representantes.
9. Monitoramento do plano:
9.1 O plano deve contemplar monitoração sistemática da exposição dos
trabalhadores a agentes biológicos na utilização de materiais perfurocortantes,
utilizando a análise das situações de risco e acidentes do trabalho ocorridos
antes e após a sua implementação, como indicadores de acompanhamento.
10. Avaliação da eficácia do plano:
10.1 O plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e sempre que se produza
uma mudança nas condições de trabalho e quando a análise das situações de risco
e dos acidentes assim o determinar.
Cancelamento de Alteração Estatutária
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego no uso de suas atribuições
legais e com fundamento nas Portarias nº 64, de 05 de maio de 2006 e na Portaria
186, publicada no DOU em 14 de abril de 2008 e Nota Técnica nº
289/2011/AIJ/SRT/MTE, resolve cancelar a alteração estatutária nº.
46000.013016/2007-68, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Santas
Casas, Entidades Filantrópicas, Beneficentes e Religiosas e em Estabelecimentos
de Serviços de Saúde do Estado da Bahia - SINDI-Saúde, CNPJ nº.
13.466.677/0001-61, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo douto juízo
da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF nos autos do processo nº.
0001216-85.2011.5.10.0008.
ALEX SANDRO GONÇALVES PEREIRA