Circular CAIXA nº 544, de 28 de Março de 2011
- DOU de 31.03.2011 –
Altera os subitens 9.12.1.2.2 e 8.2.8.1.3, do Capítulo II do Manual de Fomento –
Pessoa Física e do Capítulo III do Manual de Fomento - Pessoa Jurídica,
respectivamente, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 543, de
03.03.2011 - Publicada no Diário Oficial da União, de 03.03.2011.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º,
inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90 e o artigo 67, inciso II do Decreto nº
99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95,
resolve:
1 - Alterar os subitens 9.12.1.2.2 e 8.2.8.1.3, do Capítulo II do Manual de
Fomento - Pessoa Física e do Capítulo III do Manual de Fomento - Pessoa
Jurídica, respectivamente, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.12.1.2.2 e 8.2.8.1.3 - O somatório dos valores pagos pelo FGTS, a título de
remuneração do Agente Financeiro, não pode exceder a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do saldo devedor inicial da operação, ou a R$ 13.233,05 (treze
mil, duzentos e trinta e três reais e cinco centavos) por contrato de
financiamento, considerando-se o que representar o menor valor, entre esses dois
parâmetros.
9.12.1.2.2.1 e 8.2.8.1.3.1 - Os novos valores máximos de remuneração dos agentes
financeiros acima mencionados foram reajustados com base no Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA (IBGE) do período de maio/2005 a fevereiro/2011."
2 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
3 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA
Vice- Presidente