Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de
Janeiro de 2012
- DOU de 31.01.2012 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe
sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da
administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a
outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em
vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos
arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 39 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 3º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de
2005, no art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no inciso III do
§ 1º do art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, resolve:
Art.1º Os arts. 4º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de
2012, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.4º........................................................................................
....................................................................................................
XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás
natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas
jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto
no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003;
XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores; e
XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto
nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR)
"Art.10........................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às despesas efetuadas com
suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de
1986, e aos adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto
pagamento previsto no inciso XVI do art. 4º." (NR)
Art. 2º Os títulos dos Anexos II, III e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234,
de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO III DO
ART. 4º" (NR)
"ANEXO III DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO
IV DO ART. 4º" (NR)
"ANEXO IV DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO
XI DO ART. 4º" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 2012, data da publicação da
Instrução Normativa RFB nº 1.234, 11 de janeiro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO