Resolução nº 662, de 28 de Junho de 2011
- DOU de 30.06.2011 –
Autoriza a inclusão e utilização de subcontas no Plano de Contas do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, com base no artigo
5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no artigo 64 do Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,
e Considerando a edição da Resolução nº 591, de 24 de março de 2009, que
autorizou a aquisição de cotas de Fundos de Investimento
Imobiliário - FIIs e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs,
debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, que possuam lastro
em operações do setor de saneamento
e infraestrutura urbana; e Considerando a necessidade de atualizar o Plano de
Contas do FGTS com a inclusão e alteração das subcontas pertinentes, resolve:
1. Autorizar a inclusão, alteração e utilização de subcontas no Plano de Contas
do FGTS, conforme o Anexo I desta Resolução, a partir do presente exercício.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho
ANEXO I
Rotinas contábeis das subcontas incluídas:
01 Pela integralização de quotas do FIDIC.
Débito: 1.3.1.15.60.01 4 FIDC - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Crédito: 1.1.2.20.10.01-1 - DEPÓSITOS REMUNERADOS NA CAIXA (*)
02. Pelas rendas auferidas com FII-FGTS referente a garantia mínima.
Débito: 1.8.3.90.10.02 - 4 RENTABILIDADE FII-FGTS A RECEBER
Crédito: 7.1.5.40.10.14 - 3 RENDAS FII FGTS – GARANTIA MÍNIMA
03. Pelas rendas auferidas com FIDIC referente a garantia mínima.
Débito: 1.8.3.90.10.03 - 2 RENTABILIDADE FIDIC-FGTS A RECEBER
Crédito: 7.1.5.40.10.15 - 1 RENDAS FIDIC FGTS – GARANTIA MÍNIMA
04. Pelas rendas auferidas com FIDIC até a garantia. Débito: 1.3.1.15.60.01 4
FIDC - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Crédito: 7.1.5.40.10.11 - 9 RENDAS-FIDC-FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS
05. Pelas rendas auferidas com FIDIC acima da garantia.
Débito: 1.3.1.15.60.01 4 FIDC - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Crédito: 7.1.5.40.10.12 - 7 RENDAS-FIDC-FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS- ACIMA DA GARANTIA
(*) Subconta aprovada pelo CCFGTS conforme Resolução 459/04, de 14 de dezembro
de 2004.
PLANO DE CONTAS DO FGTS
CONTA: 1.3.1.15.60.00 6 COTAS DE FUNDO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
SUBCONTA: 1.3.1.15.60.01 4 FIDC - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NATUREZA: DEVEDORA POSICIONAMENTO: CIRCULANTE E REALIZÁVEL À LONGO PRAZO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS FUNÇÃO: Registrar a participação do
FGTS nas operações efetuadas junto aos Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Por ocasião das aplicações e na valorização das cotas do FIDIC.
CRÉDITO: Por ocasião das amortizações e resgates das cotas do FIDIC.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das aplicações efetuadas pelo FGTS em FIDIC.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN
CONTA: 1.8.3.90.10.00 8 OUTRAS RENDAS A RECEBER SUBCONTA: 1.8.3.90.10.02 - 4
RENTABILIDADE FIIFGTS A RECEBER
NATUREZA: DEVEDORA POSICIONAMENTO: CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar a garantia de rentabilidade mínima, a receber, referente aos
recursos aplicados em FII-FGTS, na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da
Lei nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO: DÉBITO: Pelo valor da rentabilidade devida na forma prevista no
inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990;
CRÉDITO: Pelo repasse ao FGTS, pelo Agente Operador, da remuneração devida. Pela
reversão da rentabilidade por atender aos patamares estabelecidos no inciso IX
do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990 incorporação da remuneração devida.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total da garantia de rentabilidade mínima, a receber,
referente aos recursos aplicados em FIIFGTS na forma prevista no inciso IX do
artigo 7º da Lei nº 8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF-SISFIN
CONTA: 1.8.3.90.10.00 8 OUTRAS RENDAS A RECEBER
SUBCONTA: 1.8.3.90.10.03 - 2 RENTABILIDADE FIDICFGTS A RECEBER
NATUREZA: DEVEDORA
POSICIONAMENTO: CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar a garantia de rentabilidade mínima, a receber, referente aos
recursos aplicados em FIDIC, na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da Lei
nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Pelo valor da rentabilidade devida na forma prevista no inciso IX do
artigo 7º da Lei nº 8.036/1990;
CRÉDITO: Pelo repasse ao FGTS, pelo Agente Operador, da remuneração devida. Pela
reversão da rentabilidade por atender aos patamares estabelecidos no inciso IX
do artigo 7º da Lei nº
8.036/1990 incorporação da remuneração devida.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total da garantia de rentabilidade mínima, a receber,
referente aos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do
artigo 7º da Lei nº 8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF-SISFIN
CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
SUBCONTA: 7.1.5.40.10.11 - 9 RENDAS-FIDC-FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS- ATÉ A GARANTIA
NATUREZA: CREDORA
POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar as rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos
recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da Lei
nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado;
CRÉDITO: Pelas rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos
aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da Lei nº
8.036/1990.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas referentes à garantia de rentabilidade
mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do artigo
7º da Lei nº
8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN
CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
SUBCONTA: 7.1.5.40.10.12 - 7 RENDAS-FIDC-FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS- ACIMA DA GARANTIA
NATUREZA: CREDORA
POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar as rendas dos recursos aplicados em FIDIC que constituam
receita efetiva acima da garantida pela CAIXA (TR + juros de 6%a.a).
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado.
CRÉDITO: Pelas rendas dos recursos aplicados em FIDIC que constituam receita
efetiva acima da garantida pela CAIXA (TR + juros de 6%a.a).
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas dos recursos aplicados em FIDIC que
constituam receita efetiva acima da garantida pela CAIXA (TR + juros de 6%a.a).
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN
CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
SUBCONTA: 7.1.5.40.10.14 - 3 RENDAS FII FGTS – GARANTIA MÍNIMA
NATUREZA: CREDORA POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF-
Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar as rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos
recursos aplicados em FII - FGTS na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da
Lei nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado;
CRÉDITO: Pelas rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos
aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da Lei nº
8.036/1990.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas referentes à garantia de rentabilidade
mínima dos recursos aplicados em FII - FGTS na forma prevista no inciso IX do
artigo 7º da Lei nº 8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN
CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
SUBCONTA: 7.1.5.40.10.15 - 1 RENDAS FIDIC FGTS - GARANTIA MÍNIMA
NATUREZA: CREDORA
POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar as rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos
recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da Lei
nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado;
CRÉDITO: Pelas rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos
aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da Lei nº
8.036/1990.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas referentes à garantia de rentabilidade
mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do artigo
7º da Lei nº 8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN