Protocolo ICMS nº 35 de 29 de Junho de 2011
- DOU 30.06.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 32/11, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do
Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná,
com suspensão do ICMS.
Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/11, de 4 de maio de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão
do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado
pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de
soja em grão, e respectivas prestações de serviço de transporte, promovidas
pelos estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso da Cervejaria
Petrópolis S/A e da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda., especificados
no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimentos da própria empresa
situados no Estado do Paraná, especificados no Anexo II, os quais doravante
passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR".
Cláusula segunda Os incisos I e III, do § 1º, da cláusula primeira do Protocolo
ICMS 32/11, de 4 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
"I - abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I de
até 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) toneladas de soja em grão para
industrialização nos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná arrolados
no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento
público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo I,
declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao aproveitamento
de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos
relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da
cláusula sexta;".
Cláusula terceira Fica incluído o § 3º na cláusula primeira do Protocolo ICMS
32/11, de 4 de maio de 2011, conforme redação a seguir:
"§ 3º Fica permitida a subcontratação pelo INDUSTRIALIZADOR, de terceiro situado
no Estado do Paraná, para industrialização por encomenda, da soja remetida do
Estado de Mato Grosso, mantendo-se a suspensão do imposto a que se refere esta
cláusula.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Paraná - Luiz Carlos Hauly