Portaria Interministerial nº 561, de 28 de
Dezembro de 2011
- DOU de 29.12.2011 -
Define a remuneração da Caixa Econômica Federal, pelas atividades exercidas no
âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, originados do aporte de recursos da União ao
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos do art. 2o, inciso II, e do
art. 18 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA E DAS
CIDADES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto
No- 7.499, de 16 de junho de 2011, resolvem:
Art. 1º A remuneração da Caixa Econômica Federal, pelas atividades desenvolvidas
nas operações de alienação de imóveis no âmbito do Programa Nacional de
Habitação Urbana - PNHU, subprograma do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV,
originados do aporte de recursos da União ao Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, nos termos do art. 2º, inciso II, e do art. 18 da Lei no 11.977, de 7 de
julho de 2009, será debitada do FAR nos seguintes valores:
I - R$ 16,09 (dezesseis reais e nove centavos), devidos mensalmente pelo prazo
de até dezoito meses, por operação a ser formalizada com o beneficiário final, a
título de cobertura dos custos com a análise e contratação do projeto e
acompanhamento da execução das obras;
II - R$ 196,07 (cento e noventa e seis reais e sete centavos), por operação de
alienação da unidade habitacional com o beneficiário final, a título de
cobertura dos custos de originação do contrato; e
III - R$ 15,63 (quinze reais e sessenta e três centavos), devidos mensalmente
pelo prazo de até cento e vinte meses, por operação de alienação com pagamento
parcelado, a título de cobertura dos custos de administração e cobrança do
contrato.
§ 1º As remunerações previstas no caput serão acrescidas dos tributos incidentes
sobre as receitas pela execução das atividades, conforme a legislação vigente.
§ 2º As remunerações previstas no caput são extensivas a todas as operações
contratadas entre 14 de abril de 2009 até a data da publicação desta Portaria,
sendo seus respectivos valores atualizados com base na taxa Selic da data devida
até seu efetivo pagamento.
Art. 2º As remunerações previstas no artigo 1o serão revistas no prazo de
sessenta dias e reavaliadas anualmente tendo por base os custos incorridos pela
Caixa Econômica Federal.
Art. 3º As despesas referentes às medidas judiciais adotadas para a defesa dos
direitos do FAR, no âmbito das contratações que houver intermediado, serão
ressarcidas à Caixa Econômica Federal, com base nos custos incorridos
devidamente comprovados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MÁRIO NEGROMONTE
Ministro de Estado das Cidades