Resolução INSS nº 154, de 28 de Setembro de 2011
- DOU de 29.09.2011 –
Dispõe sobre a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda
mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no
caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo
Governo Federal.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº. 7.223, de 29 de junho de 2010; e Portaria/MPS nº 580, de 27 de
setembro de 2011.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
Considerando as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, bem como a
Portaria/MPS nº 580, de 27 de setembro de 2011, que disciplinam a antecipação do
pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação
continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública
decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, resolve:
Art. 1º Fica alterado o cronograma de pagamento de benefícios de prestação
continuada previdenciária e assistencial, para o primeiro dia útil a partir da
competência outubro de 2011 e enquanto perdurar a situação de calamidade pública
decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários
domiciliados residentes no Município de Antonina no Estado do Paraná; nos
Municípios de Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras,
Presidente Getulio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió no Estado de Santa Catarina
e no Município de Eldorado no Estado de São Paulo, na data da decretação do
estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros
municípios, bem como os benefícios decorrentes.
Art. 2º Ficam definidos os procedimentos para operacionalização do pagamento do
valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada,
previdenciários ou assistenciais, mantidos no Município de Antonina no Estado do
Paraná, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II e § 2º do RPS e de
conformidade com a Portaria/MPS nº 580, de 27 de setembro de 2011.
§ 1º A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de
antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a
disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou
por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do
INSS e na unidade bancária.
§ 2º O Termo de Opção será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus
correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 13 de
outubro a 12 de dezembro de 2011, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 3º A identificação do beneficiário para fins do pagamento de que trata o caput
deste artigo, será realizada junto à unidade bancária responsável pelo pagamento
do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o
recebimento do Termo de Opção.
§ 4º Os termos de opção recebidos por meio de formulário deverão ser
encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.
§ 5º Os bancos poderão utilizar os terminais de Auto Atendimento para
identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e,
neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios
e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e
ressarcimento.
§ 6º Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º, a
instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se
realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer
em até cinco dias úteis.
§ 7º O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria/MPS nº 580, de
27 de setembro de 2011, será processado a partir da competência março de 2012,
em até trinta e seis parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas
para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à
trigésima sexta parcela.
§ 8º Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS, poderá
requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social
- APS, observando o prazo definido no §2º, conforme modelo constante do Anexo
II.
Art. 3º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma
renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não
onerosa.
Art. 4º Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos
ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 5º Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço
- BS.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD