Decreto nº 7.572, de 28 de Setembro de 2011
- DOU de 29.09.2011 -
Regulamenta dispositivos da Medida Provisória no 535, de 2 de junho de 2011, que
tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória no 535, de 2 de junho de 2011,
DECRETA :
Art. 1º O Programa de Apoio à Conservação Ambiental instituído pela Medida
Provisória no 535, de 2 de junho de 2011, denominado Programa Bolsa Verde, será
regido por este Decreto e pelas disposições complementares a serem estabelecidas
pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Comitê Gestor do Programa.
Art. 2º Cabe ao Ministério do Meio Ambiente coordenar, executar e
operacionalizar o Programa Bolsa Verde, observadas as indicações do Comitê
Gestor do Programa Bolsa Verde.
Parágrafo único. O Programa Bolsa Verde será executado por meio da transferência
direta de recursos financeiros, sob a responsabilidade do Ministério do Meio
Ambiente.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3º O Programa Bolsa Verde tem como objetivos:
I - incentivar a conservação dos ecossistemas; e
II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da
renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de
conservação dos recursos naturais nas áreas de que trata o art. 5o.
Seção II
Das Atividades de Conservação Ambiental
Art. 4º Para os efeitos do Programa Bolsa Verde, é considerada atividade de
conservação ambiental:
I - a manutenção da cobertura vegetal identificada pelo diagnóstico ambiental da
área onde a família está inserida; e
II - o uso sustentável, nos termos do inciso XI do caput do art. 2o da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. As atividades de conservação previstas no caput devem estar em
consonância com o previsto nos instrumentos de gestão e regularização das
unidades territoriais alcançadas pelo
Programa Bolsa Verde, quando houver, ou em acordos ou demais instrumentos
comunitários reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.
Seção III
Das Famílias Beneficiárias
Art. 5º Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Verde as famílias em
situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação ambiental
nas seguintes áreas:
I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas Federais e Reservas de
Desenvolvimento Sustentável Federais;
II - Projetos de Assentamento Florestal, Projetos de Desenvolvimento Sustentável
ou Projetos de Assentamento Agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
III - outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e
definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por família a unidade nuclear
composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que contribuam para o rendimento da unidade familiar ou tenham suas despesas
atendidas por aquela unidade familiar, moradores de um mesmo domicílio.
§ 2º É vedada a percepção de mais de um benefício por família.
§ 3º Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização
como beneficiário deste Programa, a família com renda per capita mensal definida
no parágrafo único do art. 2º do Decreto no 7.492, de 2 de junho de 2011, que
instituiu o Plano Brasil Sem Miséria.
§ 4º As áreas de que trata o caput deverão apresentar cobertura vegetal em
conformidade com a legislação aplicável ou estarem inseridas em processo de
regularização ambiental reconhecido pelo Governo federal.
§ 5º Serão priorizadas áreas que apresentem instrumentos de gestão ou
regularização reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.
Art. 6º Para a participação no Programa Bolsa Verde, a família interessada
deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,
disciplinado pelo Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 5o.
§ 1º Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem
beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei no 10.836, de 9 de
janeiro de 2004.
§ 2º O desligamento posterior do beneficiário do Programa Bolsa Família não
implicará exclusão automática da família do Programa Bolsa Verde.
Art. 7º Para receber os recursos financeiros do Programa Bolsa Verde, a família
beneficiária deverá:
I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente,
contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e
II - aderir ao Programa Bolsa Verde por meio da assinatura de termo de adesão
por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas
as atividades de conservação a serem desenvolvidas.
Seção IV
Do Comitê Gestor
Art. 8º Fica instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Comitê Gestor
do Programa Bolsa Verde, com as seguintes atribuições:
I - aprovar o planejamento do Programa Bolsa Verde, compatibilizando o número de
famílias beneficiárias com os recursos disponíveis;
II - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa Bolsa Verde; e
III - indicar critérios e procedimentos para:
a) seleção e inclusão das famílias beneficiárias, de acordo com as
características populacionais e regionais e conforme disponibilidade
orçamentária e financeira, observado o disposto na Seção II do Capítulo I;
b) monitoramento e avaliação do Programa Bolsa Verdee das ações de conservação
dos recursos naturais realizada pelas famílias contempladas, observado o
disposto no Capítulo III; e
c) renovação da adesão das famílias; IV - articular as ações dos órgãos do
Governo federal envolvidos no Programa;
V - aprovar seu regimento interno; e
VI - indicar as outras áreas rurais de que trata o inciso III do caput do art.
5º.