Decreto nº 7.572, de 28 de Setembro de 2011

- DOU de 29.09.2011 -

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória no 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 535, de 2 de junho de 2011,

DECRETA :

Art. 1º O Programa de Apoio à Conservação Ambiental instituído pela Medida Provisória no 535, de 2 de junho de 2011, denominado Programa Bolsa Verde, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares a serem estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Comitê Gestor do Programa.

Art. 2º Cabe ao Ministério do Meio Ambiente coordenar, executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde, observadas as indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

Parágrafo único. O Programa Bolsa Verde será executado por meio da transferência direta de recursos financeiros, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Dos Objetivos

Art. 3º O Programa Bolsa Verde tem como objetivos:

I - incentivar a conservação dos ecossistemas; e

II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais nas áreas de que trata o art. 5o.

Seção II

Das Atividades de Conservação Ambiental

Art. 4º Para os efeitos do Programa Bolsa Verde, é considerada atividade de conservação ambiental:

I - a manutenção da cobertura vegetal identificada pelo diagnóstico ambiental da área onde a família está inserida; e

II - o uso sustentável, nos termos do inciso XI do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. As atividades de conservação previstas no caput devem estar em consonância com o previsto nos instrumentos de gestão e regularização das unidades territoriais alcançadas pelo

Programa Bolsa Verde, quando houver, ou em acordos ou demais instrumentos comunitários reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.

Seção III

Das Famílias Beneficiárias

Art. 5º Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Verde as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas:

I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas Federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais;

II - Projetos de Assentamento Florestal, Projetos de Desenvolvimento Sustentável ou Projetos de Assentamento Agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

III - outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por família a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento da unidade familiar ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, moradores de um mesmo domicílio.

§ 2º É vedada a percepção de mais de um benefício por família.

§ 3º Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário deste Programa, a família com renda per capita mensal definida no parágrafo único do art. 2º do Decreto no 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria.

§ 4º As áreas de que trata o caput deverão apresentar cobertura vegetal em conformidade com a legislação aplicável ou estarem inseridas em processo de regularização ambiental reconhecido pelo Governo federal.

§ 5º Serão priorizadas áreas que apresentem instrumentos de gestão ou regularização reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.

Art. 6º Para a participação no Programa Bolsa Verde, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e

III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 5o.

§ 1º Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 2º O desligamento posterior do beneficiário do Programa Bolsa Família não implicará exclusão automática da família do Programa Bolsa Verde.

Art. 7º Para receber os recursos financeiros do Programa Bolsa Verde, a família beneficiária deverá:

I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

II - aderir ao Programa Bolsa Verde por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.

Seção IV

Do Comitê Gestor

Art. 8º Fica instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, com as seguintes atribuições:

I - aprovar o planejamento do Programa Bolsa Verde, compatibilizando o número de famílias beneficiárias com os recursos disponíveis;

II - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa Bolsa Verde; e

III - indicar critérios e procedimentos para:

a) seleção e inclusão das famílias beneficiárias, de acordo com as características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto na Seção II do Capítulo I;

b) monitoramento e avaliação do Programa Bolsa Verdee das ações de conservação dos recursos naturais realizada pelas famílias contempladas, observado o disposto no Capítulo III; e

c) renovação da adesão das famílias; IV - articular as ações dos órgãos do Governo federal envolvidos no Programa;

V - aprovar seu regimento interno; e

VI - indicar as outras áreas rurais de que trata o inciso III do caput do art. 5º.