Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011
- DOU de 29.08.2011 -
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de
1974; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista,
observados os preceitos desta Lei.
Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo
automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual
remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete)
passageiros.
Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercido
por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo
estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D
ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica
e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo
respectivo órgão autorizatário;
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão
competente da localidade da prestação do serviço;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS,
ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar
de condutor autônomo ou taxista locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional
taxista empregado.
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o São deveres dos profissionais taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades
competentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.
Art. 6o São direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e
da do regime geral da previdência social.
Art. 7o (VETADO).
Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é
obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico
competente, conforme legislação em vigor.
Art. 9o Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais,
estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de
contribuição de seus associados.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams