Lei nº 12.467, de 26 de Agosto de 2011
- DOU de 29.08.2011 -
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o
serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria,
restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e
marítimas.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o São atividades específicas do sommelier:
I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos
estabelecimentos referidos no art. 1o desta Lei;
II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos
relacionados ao serviço de vinhos;
III - preparar e executar o serviço de vinhos;
IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre
as características do produto;
V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams