Instrução Normativa nº 1.139, de 28 de Março de
2011
- DOU de 29.03.2011 -
Altera a Instrução Normativa RFB No- 787, de 19 de novembro de 2007, que
institui a Escrituração Contábil Digital; a InstruçãoNormativa RFB No- 949, de
16 de junho de 2009, que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e
institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa
RFB No- 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e
Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT);
a Instrução Normativa RFB No- 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o
Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo
Lucro Real (e-Lalur); e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB No- 787, de 19 de novembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
......................................................................................................................................................................................
§ 5º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma previstano § 1º, não se
aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento." (NR)
Art. 2º O art. 8º da Instrução Normativa RFB No- 949, de 16 de junho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
......................................................................................................................................................................................
§ 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir
lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela
legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007, nos termos do art. 2º." (NR)
Art. 3º Os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB No- 967, de 15 de outubro de
2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
...................................................................................
Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário
de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao
ano-calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ
2011, o que ocorrer primeiro." (NR)
"Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida
da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da
Instrução Normativa RFB No- 949, de 16 de junho de 2009." (NR)
Art. 4º Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB No- 989, de 22 de dezembro
de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
...................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do
ano-calendário 2011.
§ 2º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao
da ocorrência do evento, nos casos de:
I - cisão total ou parcial;
II - fusão;
III - incorporação; ou
IV - extinção.
§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos
entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue
no prazo previsto no caput." (NR)
"Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, da escrituração
do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela
Instrução Normativa SRF No- 28, de 13 de junho de 1978." (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB
No- 967, de 15 de outubro de 2009, a Instrução Normativa RFB No- 970, de 23 de
outubro de 2009, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB No- 1.041, de 10 de
junho de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO