Decreto nº 7.456, de 28 de Março de 2011
- DOU de 29.03.2011 -
Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de
1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1o O art. 15-A do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-A.
.........................................................................................................................................................................................
IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e
do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos
externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XXII: zero;
...........................................................................................................
XIX - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de
venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas
as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII, XVIII e XXII: zero;
..........................................................................................................
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 29 de
março de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de
operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no
Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de
títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e
sessenta dias: seis por cento.
§ 1o No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com
cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo
devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência
do imposto prevista no inciso XXII do caput.
§ 2o Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo
superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente,
descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o
contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota
estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem
prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, e no
art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os incisos I e VI do art. 15-A do Decreto no 6.306, de
14 de dezembro de 2007.Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e
123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega