Protocolo ICMS nº 111, de 26 de Dezembro de
2011
- DOU de 28.12.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 191, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos
dehigiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina,
neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei
No- 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar No- 87, de
13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, e
70, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 191, de
11dedezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou
importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 191, de 11 de dezembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 191, de 11de dezembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
| ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1 | 1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
| 2 | 2712.10.00 |
Vaselina |
| 3 | 2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
| 4 | 2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
| 5 | 291.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
| 6 | 3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
| 7 | 3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
| 8 | 3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
| 9 | 3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
| 10 | 3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
| 11 | 3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
| 12 | 3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
| 13 | 3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
| 14 | 3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
| 15 | 3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
| 16 | 3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
| 17 | 3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
| 18 | 3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
| 19 | 3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
| 20 | 3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
| 21 | 3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
| 22 | 3306.10.00 |
Dentifrícios |
| 23 | 3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
| 24 | 3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
| 25 | 3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
| 26 | 3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
| 27 | 3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
| 28 | 3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
| 29 | 3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
| 30 | 3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
| 31 | 3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
| 32 | 3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
| 33 | 3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
| 34 | 4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
| 35 | 4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
| 36 | 4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
| 37 | 4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
| 38 | 4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
| 39 | 4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
| 39.1 | 4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
| 40 | 4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
| 41 | 4818.40.10 |
Fraldas |
| 42 | 4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
| 43 | 4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
| 44 | 5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
| 45 | 5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
| 46 | 5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
| 47 | 8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
| 48 | 8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
| 49 | 8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
| 50 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
| 51 | 9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
| 52 | 9603.21.00 |
Escovas de dentes |
| 53 | 9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
| 54 | 9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
| 55 | 9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
| 56 | 9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de tou-cador |
| 57 |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |