Protocolo ICMS nº 111, de 26 de Dezembro de 2011

- DOU de 28.12.2011 -

Altera o Protocolo ICMS 191, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos dehigiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar No- 87, de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, e 70, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 191, de 11dedezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 191, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 191, de 11de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

 

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

2 2712.10.00

Vaselina

3 2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4 2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

5 291.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

6 3006.70.00

Lubrificação íntima

7 3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

8 3303.00.10

Perfumes (extratos)

9 3303.00.20

Águas-de-colônia

10 3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

11 3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

12 3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

13 3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

14 3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

15 3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

16 3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

17 3305.10.00

Xampus para o cabelo

18 3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19 3305.30.00

Laquês para o cabelo

20 3305.90.00

Outras preparações capilares

21 3305.90.00

Tintura para o cabelo

22 3306.10.00

Dentifrícios

23 3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

24 3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

25 3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

26 3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

27 3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28 3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

29 3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30 3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

31 3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

32 3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

33 3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

34 4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

35 4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

36 4202.1

Malas e maletas de toucador

37 4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

38 4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

39 4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

39.1 4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

40 4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

41 4818.40.10

Fraldas

42 4818.40.20

Tampões higiênicos

43 4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

44 5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

45 5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

46 5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

47 8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

48 8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

49 8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50 9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51 9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

52 9603.21.00

Escovas de dentes

53 9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

54 9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

55 9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

56 9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de tou-cador

57 3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras