Protocolo ICMS nº 110, de 26 de Dezembro de
2011
- DOU de 28.12.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 197, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato
representados pelos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei No- 5.172, de
25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar No- 87, de 13 de
setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, e 70, de
25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197, de
11dedezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou
importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 197, de 11dedezembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 197, de 11dedezembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
| ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
| 2 | 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
| 3 | 3401.19.00 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
| 4 | 3401.20.90 3402.20.00 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
| 5 | 3402.20.00 |
Detergentes líquidos |
| 6 | 3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM |
| 7 | 3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
| 8 | 3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
| 9 | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
| 10
|
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
| 11
|
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
| 12 | 3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
| 13 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
| 14 | 2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
| 15 | 2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
| 16 | 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
| 17 | 2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
| 18 | 2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
| 19 | 28.15 |
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
| 20 | 2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, |
| 21 | 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
| 22 | 2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
| 23 | 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
| 24 | 2902.90.20 |
Naftalina |
| 25 | 2917.11.10 |
Antiferrugem |
| 26 | 2923.90.90 |
Clarificante |
| 27 | 2931.00.39 |
Controlador de metais |
| 28 | 2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
| 29 | 3402.90.39 |
Limpa-bordas |
| 30 | 34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utili-zados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
| 31 | 38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
| 32 | 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.9 33808.9 43808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
| 33 | 3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
| 34 | 3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
| 35 | 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
| 36 | 3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
| 37 | 6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
| 38 | 7323.10.00 |
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
| 39 | 8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
| 40 | 9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
| 41 | 9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação.
Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini
Lima, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina -
Nelson Antônio Serpa.