Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de Dezembro de 2011
- DOU de 28.12.2011 -
Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem
os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de
Pequeno Porte (EPP), apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos devidos pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II - aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos
em dívida ativa do respectivo ente;
III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;
IV - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de
empresa optante, tributada com base:
a) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até
31 de dezembro de 2008;
b) no Anexo IV à Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de
2009;
V - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional,
previstos no
§ 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis
de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
VI - aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização,
Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº
94, de 29 de novembro de 2011.
§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 1º, os débitos poderão ser parcelados na
forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.
§ 3º É vedado o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa:
I - para os sujeitos passivos com falência decretada; e
II - enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO
Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por
meio do sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio da opção "Pedido de Parcelamento
de Débitos Apurados no Simples Nacional".
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento
matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Na hipótese de empresa cujos atos constitutivos estejam baixados, o pedido
de parcelamento será formulado em nome do titular ou de um dos sócios.
§ 3º Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade
dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica
na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO
Art. 3º O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos
débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior
pagamento da 1ª ( primeira) prestação.
§ 1º Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de
pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer
pagamento.
§ 2º Depois da divulgação da consolidação, caso não seja efetuado o pagamento da
1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação,
o pedido de parcelamento será considerando sem efeito.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 4º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o
pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - da multa de ofício; e
IV - dos juros de mora.
§ 1º Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de
ofício nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
ou
II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão
administrativa de 1ª (primeira) instância.
§ 2º O valor consolidado da dívida, bem como o acompanhamento dos pedidos serão
divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput do art.
2º, no Portal e-CAC.
CAPÍTULO V
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 5º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida
consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido.
§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de
Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
CAPÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO
Art. 6º Será admitido até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples
Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido,
podendo ser incluídos novos débitos.
§ 1º O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento
da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito
com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Caso haja parcelamento de débitos do Simples Nacional em curso, é facultado
ao sujeito passivo solicitar a desistência do referido parcelamento com o
objetivo de solicitar reparcelamento.
§ 3º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício
previsto no § 1º do art. 4º, com a finalidade de reparcelamento do saldo
devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao
valor da receita não satisfeita, sendo que o benefício da redução será aplicado
ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos
nos incisos I e II do mesmo dispositivo.
§ 4º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de
2011, se solicitado até a data de divulgação da consolidação de que trata o § 2º
do art. 5º:
I - não contará para efeito do limite de que trata o caput; e
II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO
Art. 7º Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se,
conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o
prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o § 1º do
art. 4º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
Art. 8º Poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, revisão da dívida
consolidada.
Parágrafo único. Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá
dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio tributário, onde deverá protocolar
o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada, na forma do Anexo Único a esta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução
Normativa o
disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA
ANEXO ÚNICO
