Instrução Normativa nº 1, de 27 de Dezembro de 2011
- DOU de 28.12.2011 -
Dispõe sobre atos complementares à Segregação de Contas do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT.
A Coordenação Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CGFAT/MTE,
no uso da competência delegada pela Resolução/CODEFAT nº 680, de 15 de dezembro
de 2011, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos complementares à Segregação de Contas
do FAT que deverá ser observada pelas instituições financeiras aplicadoras de
recursos do FAT, em conformidade com a Resolução/CODEFAT nº 680/2011.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES
Art. 2º Para os efeitos da presente Instrução Normativa, considera-se:
I - DEPÓSITOS ESPECIAIS - recursos do FAT, aplicados nas instituições
financeiras, destinados a programas e linhas de créditos especiais que visem à
geração de trabalho, emprego e renda e à melhoria das condições de vida da
população brasileira;
II - RESOLUÇÃO - ato normativo mediante o qual o Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT estabelece suas deliberações;
III - PROGRAMA - conjunto de ações que interagem para atingir objetivos e
públicos alvos específicos mediante a operação de uma ou mais linhas de crédito;
IV - LINHAS DE CRÉDITO - subdivisão de programa segundo especificidades de
itens, tais como modalidade de crédito, público alvo, taxa de juros, prazos;
V - LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL - ação específica do CODEFAT, de caráter
excepcional, para atingir objetivos específicos mediante a operação de linha de
crédito, podendo ser ou não subdivida em modalidades, com ação de caráter
excepcional, e recebendo tratamento de programa;
VI - PDE - PROGRAMAÇÃO ANUAL DA APLICAÇÃO DOS DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT -
detalhamento da programação anual de aplicação de recursos do FAT, em depósitos
especiais remunerados, aprovada em Resoluções do CODEFAT;
VII - DESTAQUE - menor nível de programação da PDE, utilizado para detalhar
valores no âmbito de cada programa ou linha de crédito especial;
VIII - TADE - TERMO DE ALOCAÇÃO DE DEPÓSITO ESPECIAL DO FAT - termo de
formalização da aplicação de recursos do FAT, na modalidade de depósito
especial, em instituição financeira oficial federal, a ser celebrado entre o
MTE/CODEFAT, por intermédio da Secretaria Executiva do CODEFAT, e a instituição
financeira;
IX - DEPÓSITOS REALIZADOS - recursos do FAT depositados nas instituições
financeiras, na forma de depósitos especiais;
X - RECURSOS DISPONÍVEIS - saldos dos recursos em depósitos especiais do FAT
disponíveis na instituição financeira, que se constituem tanto dos recursos
depositados e não desembolsados aos financiamentos, como também dos recursos que
retornam à instituição financeira quando do pagamento das parcelas dos
financiamentos por seus beneficiários, (capital acrescido da remuneração Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP), bem como de baixas efetuadas pela instituição
financeira correspondentes aos valores não pagos pelos beneficiários, acrescidos
de remuneração, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar
os saldos diários dos depósitos da União;
XI - RECURSOS APLICADOS - saldos dos recursos em depósitos especiais do FAT
aplicados pela instituição financeira junto aos tomadores finais, acrescidos de
remuneração, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;
XII - REEMBOLSO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS - recursos provenientes de amortizações
dos depósitos especiais recolhidos pela instituição financeira ao FAT;
XIII - DESEMBOLSO - valores liberados pela instituição financeira aos tomadores
finais dos financiamentos;
XIV - RETORNO - recursos provenientes de amortizações de principal e encargos
básicos (TJLP) de financiamentos recolhidos pelos tomadores finais à instituição
financeira, bem como de baixas de valores não pagos pelos beneficiários à
instituição financeira, de parcelas de financiamentos vencidas há mais de 60
(sessenta) dias;
XV - PATRIMÔNIO LÍQUIDO DOS DEPÓSITOS ESPECIAIS - saldo dos recursos do FAT, em
depósitos especiais, aplicados
na instituição financeira, registrado no Passivo de sua contabilidade;
XVI - RESULTADO DE REMUNERAÇÃO - somatório das remunerações dos depósitos
especiais do FAT na instituição financeira;
XVII - REMUNERAÇÕES RECOLHIDAS - recursos provenientes das remunerações
recolhidas pela instituição financeira ao FAT; e
XVIII - REPRESENTANTE LEGAL - representante da instituição financeira que,
mediante ato específico, detém competência para representar a instituição
financeira perante o Ministério do Trabalho e Emprego no que se refere aos
depósitos especiais do FAT, devendo a sua identificação constar no Plano de
Trabalho e no TADE.
Parágrafo único. A instituição financeira poderá solicitar o cadastramento de
mais de um representante legal de que trata o inciso XVIII deste artigo; e nos
casos de alterações ou atualizações enviar a CGFAT os novos representantes
legais.
TÍTULO II
DA SEGREGAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO 1
DO PLANO DE CONTAS, QUADRO DE CORRELAÇÃO E ROTEIRO CONTÁBIL
Art. 3º A instituição financeira aplicadora dos recursos dos depósitos especiais
do FAT apresentará à CGFAT o Plano de Contas, e suas atualizações, utilizado na
contabilidade da instituição, para registrar a movimentação dos recursos do FAT
nas contas Patrimoniais (Ativo e Passivo) e nas contas de Resultado (Receitas e
Despesas).
§ 1º No Ativo do Plano de Contas será evidenciado as contas dos financiamentos
concedidos com recursos do FAT;
§ 2º No Passivo do Plano de Contas será evidenciado as contas que registrarão os
"Saldos Disponíveis e Aplicados", segregados por Programa ou Linha de Credito
Especial ou Destaque da PDE, controlados por Termo de Alocação de Recursos dos
Depósitos Especiais - TADE.
§ 3º A aprovação do Plano de Contas da Instituição Financeira, que evidencia a
contabilização dos recursos do FAT, bem como suas alterações, se dará mediante a
emissão de Nota Técnica da
CGFAT/ MTE.
Art. 4º As instituições financeiras elaborarão o Demonstrativo denominado
"Quadro de Correlação de Contas", constante no Anexo 01 desta Instrução
Normativa, que correlacionará às contas contábeis do Passivo do Plano de Contas
da Instituição Financeira com as contas do Ativo do Demonstrativo das Aplicações
do FAT - DAF elaborado pela CGFAT, conforme preceitua o art. 7º desta Instrução
Normativa.
§ 1º Os códigos das contas utilizados para elaboração do Quadro de Correlação de
Contas, relativos ao Ativo do DAF serão disponibilizados pela CGFAT às
instituições financeiras.
§ 2º O Quadro de Correlação estabelecido no caput deste artigo será apresentado
pela instituição financeira conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução
Normativa.
Art 5º A instituição financeira apresentará, junto com o Plano de Contas e
Quadro de Correlação de Contas, de que tratam os arts. 3º e 4º, o Roteiro
Contábil dos Recursos do FAT. Este Roteiro registrará todos os lançamentos
contábeis utilizados pela instituição para evidenciar a movimentação financeira
dos recursos dos depósitos especiais do FAT, em seus Ativo e Passivo.
Art. 6º Havendo atualização do Plano de Contas da Instituição Financeira, este
será encaminhado à CGFAT no mês subseqüente ao ajuste, juntamente com o Quadro
de Correlação de Contas, o Roteiro Contábil e o Demonstrativo das Aplicações do
FAT - DAF atualizados.
CAPÍTULO 2
DO DEMONSTRATIVO DAS APLICAÇÕES DO FAT - DAF E DO RELATÓRIO CONTÁBIL
Art. 7º O Demonstrativo das Aplicações do FAT - DAF, de que tratam os incisos II
e III do art. 3º da Resolução/CODEFAT nº 680/2011, será elaborado conforme o
modelo e instruções constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 8º As contas do Ativo do DAF serão apresentadas nos mesmos moldes das
contas do Passivo do Plano de Contas da instituição financeira, observando-se o
disposto no § 1º do art. 4º desta
Instrução Normativa.
Art. 9º O Passivo do DAF será constituído pelos seguintes grupos do Patrimônio
Líquido dos Depósitos Especiais: i) depósitos realizados pelo MTE/CODEFAT; ii)
reembolso de depósitos realizados - Reembolso Automático - RA (considerar
somente as amortizações de capital); iii) apropriação de remunerações; e iv)
remunerações recolhidas (SELIC e TJLP).
Art. 10º Havendo atualização do Plano de Contas do Ativo do Demonstrativo das
Aplicações do FAT - DAF, a CGFAT enviará à Instituição Financeira as novas
contas de cada Programa ou Linha de Crédito Especial, para atualização do Quadro
de Correlação entre o Plano de Contas do DAF e o Plano de Contas da Instituição
Financeira, conforme determina o art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 11º A instituição financeira enviará à CGFAT o Relatório trimestral, em
formato de Balancete, que evidencie os saldos dos depósitos especiais do FAT
lançados na contabilidade da instituição financeira nas contas Patrimoniais
(Ativo e Passivo) e nas contas de Resultados (Receitas e Despesas),
evidenciando, no Passivo, por Programa e Linha de Crédito Especial, os saldos
dos recursos;
§ 1º O Relatório trimestral, em formato de Balancete, será encaminhado pela
instituição financeira à CGFAT/MTE, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subseqüente ao mês de referência.
Art. 12º O DAF deverá ser encaminhado pela instituição financeira à CGFAT/MTE,
nos seguintes prazos:
I - Mensalmente, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao mês de
referência do DAF; e
II - Anualmente, até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro do ano subseqüente ao
encerramento do exercício de referência do DAF.
CAPÍTULO 3
DO RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT – RADE
Art. 13º O Relatório da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT - RADE, de que
trata o inciso IV do art. 3º da Resolução/CODEFATnº 680/2011, será elaborado
conforme o modelo e instruções constantes do Anexo III desta Instrução
Normativa.
Art. 14º O Relatório da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT será dividido em
capítulos, observando-se na sua elaboração a seguinte estrutura:
a. Capa;
b. Sumário;
c. Introdução;
d. Capítulo 1 - Rol de Responsáveis da Instituição Financeira;
e. Capítulo 2 - Contábil: Usos e Fontes;
f. Capítulo 3 - Financeiro: Movimentação de Recursos do FAT;
g. Capítulo 4 - Operacional: Resumo das Operações de Crédito Realizadas;
h. Capítulo 5 - Operacional: Resumo da Classificação de Risco das Operações de
Crédito Realizadas; e
i. Conclusão.
I. A capa do Relatório será de livre composição de cada instituição financeira;
II. O Sumário e a Introdução do Relatório deverão ser elaborados de acordo com o
modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa;
III. Na introdução a instituição financeira fará uma breve apresentação do
resultado da aplicação dos recursos, nos Programas ou Linhas de Crédito
Especiais dos Depósitos Especiais do FAT, destacando os setores da economia e as
regiões de maior atuação;
IV. No Capítulo 1 constará o Rol de Responsáveis da instituição financeira,
elaborado de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria
Federal de Controle Interno, da Corregedoria-Geral da União, incluindo os
representantes legais junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no que se
refere aos depósitos especiais do FAT;
V. No Capítulo 2 - constará o Demonstrativo Contábil – Usos e Fontes, contendo
os saldos das contas contábeis que registram os recursos das aplicações dos
depósitos especiais do FAT, elaborado conforme o modelo do Anexo III desta
Instrução Normativa, consistindo de: Usos - saldos das contas do Ativo que
registram os financiamentos concedidos com recursos do FAT; e Fontes – saldos
das contas do Passivo que registram as fontes de recursos do FAT, evidenciados
por Recursos Aplicados. Os saldos do referido Demonstrativo corresponderão aos
saldos dos Relatórios Trimestrais, em formato de Balancetes.
VI. No Capítulo 3 constará o Demonstrativo Financeiro - Movimentação dos
Recursos do FAT, elaborado conforme o modelo do Anexo III desta Instrução
Normativa;
VII. No Capítulo 4 constará o Demonstrativo Operacional - Resumo das Operações
de Crédito Contratadas, elaborado de acordo com o modelo do Anexo III desta
Instrução Normativa.
VIII. No Capítulo 5 constarão os Demonstrativos Operacionais de Classificação de
Risco das Operações de Crédito Contratadas, um com classificação na data de
contratação das operações de crédito e outro, no encerramento do exercício,
posição 31 de dezembro; e serão elaborados conforme os modelos do Anexo III
desta Instrução Normativa; e
IX. Na Conclusão constará ato declaratório assinado pelo dirigente máximo e o
representante da legal da instituição financeira, quanto à boa e regular
aplicação dos recursos dos depósitos especiais do FAT e ao fornecimento de
documentação comprobatória da aplicação dos recursos, apondo-se ao final, antes
das assinaturas, a data de emissão do Relatório, conforme modelo do Anexo III
desta Instrução Normativa.
§ 1º Para os efeitos do estabelecido no inciso IX deste artigo, será também
aceita delegação de competência, pelo dirigente máximo da instituição
financeira, ao vice-presidente, diretor ou equivalentes para assinar, em
conjunto com o representante legal da instituição financeira, o ato declaratório
previsto naquele inciso.
§ 2º O RADE deverá ser enviado pela Instituição Financeira à CGFAT/MTE,
anualmente até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro do ano subseqüente ao
encerramento do exercício de referência, acompanhado do DAF anual, de que trata
o inciso II do art. 12º desta Instrução Normativa.
TÍTULO III
DA CONTABILIDADE E PUBLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FAT
Art. 15º Os valores registrados no Ativo serão evidenciados pelos saldos das
contas dos financiamentos concedidos com recursos do FAT, demonstrados nos
Relatórios Trimestrais, em formato de Balancetes, enviados à CGFAT.
Art. 16º Os valores registrados no Passivo serão evidenciados pelos saldos dos
recursos do FAT depositados na instituição financeira, segregados em "Saldos
Disponíveis e Saldos Aplicados", e demonstrados no Passivo do Balanço
Patrimonial da instituição financeira ou em suas Notas Explicativas, segregados
por Programa ou Linha de Credito Especial ou Destaque da PDE, controlados por
Termo de Alocação de Recursos dos Depósitos Especiais - TADE.
TÍTULO IV
DA AUDITORIA
Art. 17º As instituições financeiras deverão encaminhar, anualmente, Relatório
de Auditoria Independente, contendo opinião conclusiva sobre os Demonstrativos
Contábeis, de 31 de dezembro de cada exercício, e sobre a apropriada
contabilização dos recursos do FAT na instituição, conforme estabelecido na
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA Nº 805/2009.
§ 1º O Relatório da Auditoria Independente deverá conter observações e
recomendações a respeito de deficiências ou ineficácias dos controles internos e
dos procedimentos contábeis da entidade auditada, relacionadas aos valores dos
Depósitos Especiais contabilizados, bem como as atividades desenvolvidas e as
conclusões sobre o exame.
Art. 18º A Auditoria Interna da instituição financeira, anualmente, emitirá
Relatório contendo opinião conclusiva, registros de observações e recomendações
a respeito das ocorrências relativas aos
DAF e RADE anuais, bem como manifestação sobre controles internos e
recomendações da Auditoria Independente, quanto à regular aplicação dos recursos
do FAT e ao cumprimento do disposto nas
Resoluções e Planos de Trabalho aprovados pelo CODEFAT/MTE, especialmente em
relação às apropriações contábeis das remunerações.
§ 1º A obrigatoriedade de envio do Relatório de Auditoria Interna não elide a
necessidade de encaminhamento da manifestação de Auditores Independentes
contratados para auditar o conjunto completo das Demonstrações Contábeis da
instituição financeira ou, especificamente, em relação aos recursos do FAT.
§ 2º Os Relatórios de Auditoria referidos nos artigos 17º e 18º deverão ser
enviados à Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT/MTE, até o dia 31
(trinta e um) de março do ano subseqüente ao encerramento do exercício de
referência.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19º A documentação de que trata esta Instrução Normativa será encaminhada
pelas instituições financeiras à CGFAT/ MTE, devidamente assinada por seus
responsáveis, na forma impressa, e também por meio eletrônico.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos de I a V do art. 3º da Resolução nº
680/2011 (Plano de Contas, DAF Mensal e Anual, RADE, e os Relatórios
Trimestrais, em formato de Balancete), serão enviados à CGFAT em formato de
dados.
Art. 20º Caso o vencimento dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa
ocorra em dia não útil ou que não haja expediente no MTE, o vencimento fica
antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Art. 21º Os assuntos não tratados nesta Instrução Normativa, bem como dúvidas no
seu cumprimento, quanto à Segregação de Contas do FAT de que trata a
Resolução/CODEFAT nº 680/2011, serão submetidos à CGFAT/MTE para os
esclarecimentos e/ou expedição de atos complementares necessários.
Art. 22º Os anexos mencionados nos artigos desta Instrução Normativa estarão
disponíveis no sitio do Ministério do Trabalho e Emprego, no endereço eletrônico
http://portal.mte.gov.br/fat/legislacao.htm> Emprego e Renda > Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT > Legislação > Instrução Normativa.
Art. 23º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro do
exercício de 2012 e será aplicada a partir do referido exercício, revogando-se a
Instrução Normativa nº 01, de 28 de dezembro de 2007.
PAULO CESAR BEZERRA DE SOUZA
Coordenador-Geral