Portaria nº 580, de 27 de Setembro de 2011
- DOU de 28.09.2011 -
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de
desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários
domiciliados no Município de Antonina no Estado do Paraná/PR, Agronômica,
Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getulio, Rio do
Oeste, Rio do Sul, Taió no Estado de Santa Catarina/SC e Eldorado no Estado de
São Paulo/SP I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada
previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir
da competência outubro de 2011 e enquanto perdurar a situação.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos parágrafos 1o
e 2o do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto no 3.048, de 1999, com a redação dada pelo Decreto no 7.223, de 29 de
junho de 2010, resolve:
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos
casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais
reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no
Município de Antonina no Estado do Paraná/PR, Agronômica, Aurora, Brusque,
Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getulio, Rio do Oeste, Rio do Sul,
Taió no Estado de Santa Catarina/SC e Eldorado no Estado de São Paulo/SP
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e
assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência
outubro de 2011 e enquanto perdurar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal
do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os
casos de benefícios temporários.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados
nos municípios na data de decretação do estado de calamidade pública, ainda que
os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios
decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da
antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da
operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso
II do art. 154 do RPS.
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2o, para
aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à
36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na
vigência dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor
antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido
pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o
abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que
trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária,
inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo
benefício.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Garibaldi Alves Filho