Instrução Normativa RFB nº 1.196, de 27 de
Setembro de 2011
- DOU de 28.09.2011 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que
dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios
fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do
Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e
patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos
desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência
Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011,
resolve:
Art. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2015, anocalendário de 2014, se
empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste
Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência
Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto