Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011
- DOE 28.02.2011 -
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas
alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os
arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da
jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento
integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou
acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da
remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a
informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração
em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de
controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de
Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e
impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos
com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de
Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização
obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da
Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Roberto Lupi