Lei nº 12.382, de 25.02.2011
- DOE 28.02.2011
Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização
de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em
que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário
mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor
horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do
salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o
de janeiro do respectivo ano.
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo
corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses
compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior
à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não
disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados
permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os
eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real
do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real
do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real
do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real
do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5º Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do
PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano
imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos
pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará
a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do
disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor
horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário
mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.
Art. 5º O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do
Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar
sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário
mínimo.
Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos
produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do
aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.
Art. 6º O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 6o:
"Art. 83.
..................................................................................
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a
representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério
Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no
caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada
com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o
pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia
criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa
física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento
integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem
sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de
parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e
processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.
Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho