Lei nº 12.513, de 26 de Outubro de 2011
- DOU de 27.10.2011 -
Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec);
altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do
Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da
Seguridade Social e institui Plano de Custeio, nº 10.260, de 12 de julho de
2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior,
e nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de
Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego
(Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de
educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de
assistência técnica e financeira.
Parágrafo único. São objetivos do Pronatec:
I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação
profissional técnica de nível médio presencial e a distância e de cursos e
programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II - fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação
profissional e tecnológica;
III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio
da articulação com a educação profissional;
IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do
incremento da formação e qualificação profissional;
V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos
de educação profissional e tecnológica.
Art. 2º O Pronatec atenderá prioritariamente:
I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens
e adultos;
II - trabalhadores;
III - beneficiários dos programas federais de transferência de renda; e
IV - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede
pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, nos termos
do regulamento.
§ 1º Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II, incluem-se os
agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e
pescadores.
§ 2º Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de
educação profissional e tecnológica desenvolvidas no âmbito do Pronatec,
observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente
educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de
currículos e de estrutura física.
§ 3º As ações desenvolvidas no âmbito do Pronatec contemplarão a participação de
povos indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento
de medidas socioeducativas.
Art. 3º O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a
participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem e instituições de
educação profissional e tecnológica habilitadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os serviços nacionais sociais poderão participar do Pronatec
por meio de ações de apoio à educação profissional e tecnológica.
Art. 4º O Pronatec será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo
de outras:
I - ampliação de vagas e expansão da rede federal de educação profissional e
tecnológica;
II - fomento à ampliação de vagas e à expansão das redes estaduais de educação
profissional;
III - incentivo à ampliação de vagas e à expansão da rede física de atendimento
dos serviços nacionais de aprendizagem;
IV - oferta de bolsa-formação, nas modalidades:
a) Bolsa-Formação Estudante; e
b) Bolsa-Formação Trabalhador;
V - financiamento da educação profissional e tecnológica;
VI - fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível
médio na modalidade de educação a distância;
VII - apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do
Programa;
VIII - estímulo à expansão de oferta de vagas para as pessoas com deficiência,
inclusive com a articulação dos Institutos Públicos Federais, Estaduais e
Municipais de Educação; e
IX - articulação com o Sistema Nacional de Emprego.
§ 1º A Bolsa-Formação Estudante será destinada ao estudante regularmente
matriculado no ensino médio público propedêutico, para cursos de formação
profissional técnica de nível médio, na modalidade concomitante.
§ 2º A Bolsa-Formação Trabalhador será destinada ao trabalhador e aos
beneficiários dos programas federais de transferência de renda, para cursos de
formação inicial e continuada ou qualificação profissional.
§ 3º O Poder Executivo definirá os requisitos e critérios de priorização para
concessão das bolsas-formação, considerando-se capacidade de oferta,
identificação da demanda, nível de escolaridade, faixa etária, existência de
deficiência, entre outros, observados os objetivos do programa.
§ 4º O financiamento previsto no inciso V poderá ser contratado pelo estudante,
em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação de trabalhadores
nos termos da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, nas instituições
habilitadas na forma do art. 10 desta Lei.
Art. 5º Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação
profissional e tecnológica os cursos:
I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e
II - de educação profissional técnica de nível médio.
§ 1º Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da
Educação, devendo contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta)
horas.
§ 2º Os cursos referidos no inciso II submetem-se às diretrizes curriculares
nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais
condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação.
Art. 6º Para cumprir os objetivos do Pronatec, a União é autorizada a transferir
recursos financeiros às instituições de educação profissional e tecnológica das
redes públicas estaduais e municipais ou dos serviços nacionais de aprendizagem
correspondentes aos valores das bolsas-formação de que trata o inciso IV do art.
4o desta Lei.
§ 1º As transferências de recursos de que trata o caput dispensam a realização
de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observada a
obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos.
§ 2º Do total dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, um
mínimo de 30% (trinta por cento) deverá ser destinado para as Regiões Norte e
Nordeste com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e
tecnológica.
§ 3º O montante dos recursos a ser repassado corresponderá ao número de alunos
atendidos em cada instituição, computadas exclusivamente as matrículas
informadas em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido
pelo Ministério da Educação.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, bolsa-formação refere-se ao custo total do curso
por estudante, incluídas as mensalidades e demais encargos educacionais, bem
como o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedado
cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material
didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço.
§ 5º O Poder Executivo disporá sobre o valor de cada bolsaformação,
considerando-se, entre outros, os eixos tecnológicos, a modalidade do curso, a
carga horária e a complexidade da infraestrutura necessária para a oferta dos
cursos.
§ 6º O Poder Executivo disporá sobre normas relativas ao atendimento ao aluno,
às transferências e à prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do
Pronatec.
§ 7º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao Ministério da
Educação, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos de controle interno do
Poder Executivo irregularidades identificadas na aplicação dos recursos
destinados à execução do Pronatec.
Art. 7º O Ministério da Educação, diretamente ou por meio de suas entidades
vinculadas, disponibilizará recursos às instituições de educação profissional e
tecnológica da rede pública federal para permitir o atendimento aos alunos
matriculados em cada instituição no âmbito do Pronatec.
Parágrafo único. Aplica-se ao caput o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 6º, no que
couber.
Art. 8º O Pronatec poderá ainda ser executado com a participação de entidades
privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante a celebração de
convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da
aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá critérios mínimos de qualidade para
que as entidades privadas a que se refere o caput possam receber recursos
financeiros do Pronatec.
Art. 9º São as instituições de educação profissional e tecnológica das redes
públicas autorizadas a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas
atividades do Pronatec.
§ 1º Os servidores das redes públicas de educação profissional, científica e
tecnológica poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do
Pronatec, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao
atendimento do plano de metas de cada instituição pactuado com seu mantenedor,
se for o caso.
§ 2º Os valores e os critérios para concessão e manutenção das bolsas serão
fixados pelo Poder Executivo.
§ 3º As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito do Pronatec não
caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não
se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou
proventos recebidos.
§ 4º O Ministério da Educação poderá conceder bolsas de intercâmbio a
profissionais vinculados a empresas de setores considerados estratégicos pelo
governo brasileiro, que colaborem em pesquisas desenvolvidas no âmbito de
instituições públicas de educação profissional e tecnológica, na forma do
regulamento.
Art. 10. As unidades de ensino privadas, inclusive as dos serviços nacionais de
aprendizagem, ofertantes de cursos de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional e de cursos de educação profissional técnica de nível
médio que desejarem aderir ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior (Fies), de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, deverão
cadastrarse em sistema eletrônico de informações da educação profissional e
tecnológica mantido pelo Ministério da Educação e solicitar sua habilitação.
Parágrafo único. A habilitação da unidade de ensino dar-seá de acordo com
critérios fixados pelo Ministério da Educação e não dispensa a necessária
regulação pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino.
Art. 11. O Fundo de Financiamento de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho
de 2001, passa a se denominar Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Art. 12. Os arts. 1º e 6º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil
(Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com
avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de
acordo com regulamentação própria.
§ 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes
matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em
programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja
disponibilidade de recursos.
..........................................................................................................
§ 7º A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica
para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e
requisitos fixados pelo Ministério da Educação." (NR)
"Art. 6º
.....................................................................................
§ 1º Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz
designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15
(quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo
fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 2º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 3º Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução."
(NR)
Art. 13. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 5º-B, 6º-C, 6º-D e 6º-E:
"Art. 5º-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser
contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio
da formação profissional e tecnológica de trabalhadores.
§ 1º Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do
financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o
Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado.
§ 2º No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente
cursos de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de
nível médio.
§ 3º A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de
garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº
12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 4º Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para
contratação do financiamento de que trata este artigo."
"Art. 6º-C. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja
admitido pagar o restante em até 12 (doze) parcelas mensais.
§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 2º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia
depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão
os atos executivos, mantido o depósito.
§ 3º O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o
vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos."
"Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante
tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação
pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela
instituição de ensino."
"Art. 6º-E. O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do art. 6º e o
art. 6º-D, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao
percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do
art. 5º, cabendo ao Fies a absorção do valor restante."
Art. 14. Os arts. 3º, 8º e 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam
a vigorar com seguinte redação:
"Art. 3º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do
Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do
trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão
da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos
no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o
cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo
considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no
recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do
trabalhador." (NR)
"Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego
condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração
anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do
seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um
período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do
trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso
de reincidência.
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de
cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do
regulamento." (NR)
"Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao
Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de
Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de
programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 15. O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 28.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 9º
...........................................................................................
..........................................................................................................
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação
básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados,
nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado
individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado
a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 16. Os arts. 15 e 16 da Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. É instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho,
destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade
inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores da área da saúde, visando
à vivência, ao estágio da área da saúde, à educação profissional técnica de
nível médio, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional, como
estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas,
projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de
Saúde.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 16.
...................................................................................
.........................................................................................................
V - Orientador de Serviço; e
VI - Trabalhador-Estudante.
.........................................................................................................
§ 4º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI terão seus valores
fixados pelo Ministério da Saúde, respeitados os níveis de escolaridade mínima
requerida." (NR)
Art. 17. É criado o Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação
Profissional, com a atribuição de promover a articulação e avaliação dos
programas voltados à formação e qualificação profissional no âmbito da
administração pública federal, cuja composição, competências e funcionamento
serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 18. Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o
desenvolvimento de atividades de formação e qualificação profissional a serem
realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.
Art. 19. As despesas com a execução das ações do Pronatec correrão à conta de
dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades,
observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Art. 20. Os serviços nacionais de aprendizagem passam a integrar o sistema
federal de ensino, com autonomia para a criação e oferta de cursos e programas
de educação profissional e tecnológica, mediante autorização do órgão colegiado
superior do respectivo departamento regional da entidade, resguardada a
competência de supervisão e avaliação da União prevista no inciso IX do art. 9º
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Tereza Campello