Convênio ICMS nº 112, de 25 de Outubro de 2011
- DOU de 27.10.2011 -
Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários, relativo ao ICM e
ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar créditos
tributários relativos ao ICM e ao ICMS, cujo montante atualizado até 31 de
dezembro de 2010 seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º A autorização prevista nesta cláusula alcança o crédito tributário inscrito
em dívida ativa, ajuizada ou não, e o lançamento de ofício efetuados até 31 de
dezembro de 2010.
§ 2º O cancelamento de que trata esta cláusula poderá, a critério da unidade
federada, ser limitado a determinadas infrações e penalidades.
§ 3º Para fins de apuração do montante de que trata o "caput" deve ser
considerada a soma dos créditos tributários devidos pelos estabelecimentos do
sujeito passivo na unidade federada.
§ 4º Os procedimentos necessários para o cancelamento dos créditos tributários e
arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação
estadual.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou
compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -
Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.