Convênio ICMS nº 112, de 25 de Outubro de 2011

- DOU de 27.10.2011 -

Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários, relativo ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, cujo montante atualizado até 31 de dezembro de 2010 seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º A autorização prevista nesta cláusula alcança o crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não, e o lançamento de ofício efetuados até 31 de dezembro de 2010.

§ 2º O cancelamento de que trata esta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser limitado a determinadas infrações e penalidades.

§ 3º Para fins de apuração do montante de que trata o "caput" deve ser considerada a soma dos créditos tributários devidos pelos estabelecimentos do sujeito passivo na unidade federada.

§ 4º Os procedimentos necessários para o cancelamento dos créditos tributários e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação estadual.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.