Decreto no 7.536, de 26 de Julho de 2011
- DOU de 27.07.2011 -
Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de
1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1o O Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15-A.
......................................................................................................................................................................................
§ 2o Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo
superior a setecentos e vinte dias e for liquidada antecipadamente, total ou
parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput,
o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota
estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem
prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, e no
art. 72 da Lei no 9.069, de 29de junho de 1995." (NR)
"Art. 32-B. O IOF será cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional
ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos
financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de
câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à
apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada
a registrar contratos de derivativos.
§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se valor nocional ajustado o
produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do
preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.
§ 2o A exposição líquida é calculada como o somatório do produto da quantidade
de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado
pela variação da taxa de câmbio pelo valor nocional ajustado de cada contrato.
§ 3o O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos
financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de
câmbio e que resulte em aumento da exposição líquida vendida em relação à
apurada ao final do dia útil anterior.
§ 4o São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou
instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos.
§ 5o É permitida a compensação entre as exposições do mesmo titular apuradas por
diferentes entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos, mediante
autorização expressa do titular às referidas entidades para acesso às
informações necessárias à apuração da exposição líquida consolidada.
§ 6o No âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de
derivativos, bem como na hipótese do § 5o, aplica-se alíquota zero:
I - nas aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos que ao
final do dia resultem em exposição líquida vendida em valor inferior a US$
10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos); e
II - nas demais aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos,
exceto nas hipóteses previstas no caput." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega