Medida Provisória nº 556, de 23 de Dezembro de 2011
- DOU de 26.12.2011 -
Altera a Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa à contribuição do Plano
de Seguridade do Servidor Público, prorroga a vigência do Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, de que trata a
Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º
...................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
.........................................................................................................
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o §
5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003;
X - o adicional de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão
deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade
da Administração Pública do qual é servidor.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de
cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de
local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada
ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de
adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda
Constitucional no 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição." (NR)
"Art. 8º-A
................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável
às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não
retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do
aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas,
podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º , a Secretaria da
Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e
constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo,
aposentado ou pensionista." (NR)
"Art. 16-A.
..............................................................................
Parágrafo único. O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos
prazos previstos no § 1º do art. 8º-A, de acordo com a data do pagamento." (NR)
Art. 2º A Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16. Os beneficiários do REPORTO, descritos no art. 15 desta Lei, ficam
acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de
dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de
treinamento profissional, de que trata o art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo
REPORTO até 31 de dezembro de 2015." (NR)
Art. 3º A Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
8º....................................................................................
..........................................................................................................
§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às exportações de mercadorias para o
exterior." (NR)
Art. 4º A Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para
construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta
e cinco mil reais) no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de
julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento
unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo
contrato de construção.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 5º A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................
..........................................................................................................
§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo
dia subsequente:
I - ao da revenda no mercado interno; ou
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de
multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial
exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
no mês do pagamento.
§ 10. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440,
de 14 de março de 1997, e o art. 1º na Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999,
poderão requerer o REINTEGRA.
§ 11. Do valor apurado referido no caput:
I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a
crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a
crédito da COFINS." (NR).
Art. 6º A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º
.....................................................................................
...........................................................................................................
VIII - álcool etílico combustível, R$ 602,00 por m³.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 9º
...................................................................................
........................................................................................................
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o
álcool etílico combustível, conforme seja anidro ou hidratado." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em
relação ao disposto no art. 1º e à alteração do inciso VIII do caput do art. 5º
da Lei no 10.336, de 2001; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega