Decreto nº 7.654, de 23 de Dezembro de 2011
- DOU de 26.12.2011 -
Altera o Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a
unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a
legislação pertinente, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 68 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do
exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das
condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 1º A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica
condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
§ 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados
posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de
sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2º , os restos a pagar
não processados que:
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades do
Poder Executivo federal ou mediante transferência ou descentralização aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data
prevista no § 2º ; ou
II - sejam relativos às despesas:
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
b) do Ministério da Saúde; ou
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
§ 4º Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3º:
I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial
entregue, atestada e aferida; e
II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela
realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no § 2º , a Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no referido
parágrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não
liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 6º As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados
providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3º ,
inciso I, e 4º para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos
saldos que permanecerem bloqueados.
§ 7º Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República,
os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de
Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são
responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo.
§ 8º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de
suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do
disposto neste artigo." (NR)
Art. 2º A exigência prevista no § 1º do art. 68 do Decreto no 93.872, de 1986,
não se aplica à inscrição no exercício financeiro de 2011.
Art. 3º Aos restos a pagar não processados inscritos no exercício de 2010,
aplica-se o disposto neste Decreto, exceto a exigência prevista no § 1º do art.
68 do Decreto no 93.872, de 1986.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega