Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 18, de
23 de Dezembro de 2011
- DOU de 26.12.2011 -
Dispõe sobre isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte no Brasil, prevista em
Acordo por Troca de Nota entre o Brasil e a Alemanha, com base em tratamento de
reciprocidade, sobre juros, comissões e outras despesas incidentais, devidas em
função de empréstimos, garantias ou créditos anteriormente concedidos por meio
de garantias bancárias devidas a bancos de integral propriedade da República
Federal da Alemanha.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947,
regulamentado pelo art. 688 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e na
Troca de Notas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Federal da Alemanha confirmando Reciprocidade de Tratamento Tributário
referente a Rendimentos auferidos por Governos Estrangeiros, assinada em 14 de
setembro de 2011, declara:
Art. 1º Estão isentos da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte no
Brasil os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título de
juros ou similares, comissões e outras despesas incidentais devidas em função de
empréstimos, garantias ou créditos anteriormente concedidos por meio de
garantias bancárias devidas a bancos de integral propriedade da República
Federal da Alemanha.
§ 1º Para os efeitos deste Ato Declaratório Interpretativo:
I - o banco beneficiário do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa
deverá desempenhar ou exercer função pública ou mandato, atuando dentro dos
parâmetros internacionalmente aceitos para programas de desenvolvimento ou
políticas de cooperação para o desenvolvimento;
II - os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título de juros
ou similares, comissões e outras despesas incidentais devidas em função dos
contratos de empréstimos, garantias ou créditos por meio de garantias bancárias
deverão estar diretamente ligados a tal função pública ou mandato a que se
refere a alínea "a".
Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Ato Declaratório Interpretativo a partir
de 14 de setembro de 2011, sob condição de reciprocidade de tratamento
tributário por parte do Governo da República Federal da Alemanha.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO