Instrução Normativa nº 1.177, de 25 de Julho de 2011
- DOU de 26.07.2011 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe
sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24
de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
...................................................................................
….............................................................................................
II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e
mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e
Legislativo dos Municípios; e
..................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de
orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." (NR)
"Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
.................................................................................................
III - os órgãos públicos da administração direta da União, observado o disposto
no art. 10-A; e
IV - as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela
administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até
dezembro de 2011.
§ 1º
.........................................................................................
.................................................................................................
XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e
demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial
autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por
conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios
mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965,
quando praticada por conta de terceiros.
.................................................................................................
§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput deverão apresentar a
DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2012." (NR)
"Art. 7º
…...............................................................................
.................................................................................................
§ 8º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração
pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a
que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou
fundação." (NR)
"Art. 8º
…...............................................................................
.................................................................................................
§ 4º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração
pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, a inscrição
em DAU será efetuada em nome da respectiva autarquia ou fundação." (NR)
"Art. 9º
…...............................................................................
.................................................................................................
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do
montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que
tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser
efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro
de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito
tributário.
......................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, passa a vigorar acrescida
do art. 10-A:
"Art. 10-A. No caso de órgãos públicos da administração direta da União, as
informações referentes aos tributos de que trata o art. 6º, relativas a fatos
geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão ser
apresentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de
modelo específico a ser disponibilizado pela RFB."
Art. 3º As alterações introduzidas por esta Instrução Normativa entram em vigor
na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto