Portaria nº 227, de 24 de Maio de 2011
- DOU de 26.05.2011 -
Altera a Norma Regulamentadora n.º 25.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em
face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria
MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 25 (Resíduos Industriais), aprovada
pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a
redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA No- 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS
25.1 Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos
industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por
suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos
resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos,
escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em
equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes
líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
25.2 A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção
das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
25.3 Os resíduos industriais devem ser eliminados dos locais de trabalho através
de métodos, equipamentos ou medidas adequados, sendo proibido o lançamento ou a
liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam
comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, sob a forma de matéria ou
energia, direta ou indiretamente.
25.3.1 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do
lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos, líquidos e sólidos devem ser
submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.
25.3.2 Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações
industriais devem ser adequadamente coletados, acondicionados, armazenados,
transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa.
25.3.2.1. Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a empresa deve
desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e saúde dos
trabalhadores.
25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade, os de
alto risco biológico e os resíduos radiativos devem ser dispostos com o
conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no
campo de sua competência.
25.4 A empresa deve atender todos os critérios de potabilidade para a água
fornecida aos trabalhadores e utilizada para ingestão, preparo de alimentos e
higiene corporal.
25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação,
acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos
devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos
envolvidos e as medidas de eliminação e controle adequado dos mesmos.