Decreto nº 7.627, de 24 de Novembro de 2011
- DOU de 25.11.2011 -
Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei no 7.210, de
11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 319
no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e
nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Execução Penal,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no
inciso IX do art. 319 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei no 7.210, de 11 de
julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 2º Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à
distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença
transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua
localização.
Art. 3º A pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de forma
clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de
vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração.
Art. 4º A responsabilidade pela administração, execução e controle da
monitoração eletrônica caberá aos órgãos de gestão penitenciária, cabendo-lhes
ainda:
I - verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especificadas na
decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;
II - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz
competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este
determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;
III - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento
e apoio à pessoa monitorada condenada;
IV - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la
na reintegração social, se for o caso; e
V - comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa
à revogação da medida ou modificação de suas condições.
Parágrafo único. A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão ser
feitos por meio eletrônico certificado digitalmente pelo órgão competente.
Art. 5º O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a
respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.
Art. 6º O sistema de monitoramento será estruturado de modo a preservar o sigilo
dos dados e das informações da pessoa monitorada.
Art. 7º O acesso aos dados e informações da pessoa monitorada ficará restrito
aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los
em virtude de suas atribuições.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo