Instrução Normativa RFB nº 1.203, de 24 de Outubro de 2011
- DOU de 25.10.201 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe
sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de
cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes
produtos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos arts. 45 a 54 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e nos arts.
284 e 322 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º Os arts. 15, 18, 19 e 24 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de
agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.
............................................................................................................................…...............
I -
....................................................................................................................................................
a)
......................................................................................................................................................
b) saídos do estabelecimento industrial para exportação ou em operação
equiparada a exportação, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.155,
de 13 de maio de 2011; e
..............................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 18. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil
(CMB), emmodelos diferenciados em função da origem e destinação dos produtos,
conforme o Anexo I-A." (NR)
"Art. 19. O estabelecimento deverá utilizar os selos do tipo e cor indicados no
Anexo II-A concernentes à origem e à destinação do produto." (NR)
"Art. 24. Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender aos seguintes
limites quantitativos:
..............................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, passa a vigorar acrescida dos
Anexos IA e II-A, que constam do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, passa a vigorar acrescida dos
arts. 1º-A e 63-A:
"Art. 1º-A Os importadores e os estabelecimentos fabricantes de cigarrilhas
classificadas no código 2402.10.00 da Tipi ficam sujeitos às disposições
contidas nesta Instrução Normativa."
"Art. 63-A. Os modelos de selos de controle do tipo "Produto Nacional",
constantes do Anexo I, deverão ser fornecidos pelas unidades da RFB aos
estabelecimentos fabricantes de cigarros até o esgotamento dos estoques, a
partir do qual deverá ser utilizado o modelo de que trata o Anexo I-A.
§ 1º Na requisição dos selos de controle, os estabelecimentos fabricantes de
cigarros deverão utilizar os modelos constantes do Anexo I, até que sejam
comunicados pelas unidades da RFB acerca do esgotamento dos estoques.
§ 2º Na selagem de que trata o art. 19, os estabelecimentos fabricantes de
cigarros deverão utilizar, previamente ao selo de controle de tipo "Produto
Nacional" indicado no Anexo II-A, aqueles constantes do Anexo II até o
esgotamento dos seus respectivos estoques."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 57 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 770, de
21 de agosto de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
ANEXO I-A da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007
I - Produto Nacional:
a) Formato e desenho: Formato retangular, tendo, como motivo principal à
esquerda, as inscrições na vertical "IPI" e "BRASIL", com tinta opticamente
variável, com a imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia
e fundo numismático amarelo em ofsete seco.
b) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm; e largura - 17,0 ± 0,2 mm;
c) cor: verde combinado com o marrom.
II - Produto Nacional para Exportação:
a) Tipo "1":
a.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à
esquerda, um pictograma de um navio e as inscrições, na vertical "EXPORT" e na
horizontal "IPI" e "BRASIL", com tinta opticamente variável, com à imagem
latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático
amarelo em ofsete seco;
a.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados ou destinados para uso ou
consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive
por meio de ship's chandler.
b) Tipo "2":
b.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à
esquerda, um pictograma de um navio (vista lateral) e as inscrições, na
horizontal "IPI" e "IMPORTED FROM BRAZIL", com tinta opticamente variável, com à
imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em calcografia e fundo
numismático amarelo em ofsete seco;
b.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para atender as
exigências do mercado estrangeiro importador.
c) Tipo "3":
c.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à
esquerda, um pictograma de um avião, com nuvens na parte superior e as
inscrições, na vertical "IPI" e na horizontal "DUTY FREE" e " BRASIL", com tinta
opticamente variável, com à imagem latente "RFB" a direita, textos impressos em
calcografia e e fundo numismático amarelo em ofsete seco;
c.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para posterior admissão
no regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da legislação
específica.
d) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm; e largura - 17,0 ± 0,2 mm;
e) cores: verde escuro combinado com marrom.
III - Produto Estrangeiro:
a) Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal,
os elementos "flor de fumo", estilizada, sobreposta à sua folha, em conjunto com
os textos "RFB", "BRASIL" mais microtexto com o logotipo e assinatura "CASA DA
MOEDA DO BRASIL";
b) dimensão: comprimento - 43,0 ± 0,2 mm; e largura - 17,0 ± 0,2 mm;
c) cores: vermelho combinado com o azul.
ANEXO II-A da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007
|
TIPO DE SELO |
|
COR DO SELO |
|
Produto Nacional |
9710-01 |
Verde combinado com marrom |
|
Produto Nacional para Exportação - Tipo "1" |
9710-10 |
Verde Escuro combinado com marrom |
|
Produto Nacional para Exportação - Tipo "2" |
9710-11 |
Verde Escuro combinado com marrom |
|
Produto Nacional para Exportação - Tipo "3" |
9710-12 |
Verde Escuro combinado com marrom |
|
Produto Estrangeiro |
8610-09 |
Vermelho combinado com azul |