Circular nº 3.551, de 21 de Julho de 2011
- DOU de 25.07.2011 -
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de
julho de 2011, em razão do disposto no Decreto nº 7.518, de 8 de julho de 2011,
e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, resolve:
Art. 1º A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio
e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de
março de 2005, passa a vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta
Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
SIDNEI CORREA MARQUES
Diretor de Fiscalização
Ssubstituto
ANEXO
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
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1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/ Departamento de
Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do
Sistema Financeiro (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou
recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã,
outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista
das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço
da internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ 1267/ 1267ListEng. htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou
agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros
ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por
Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e
pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade
ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em
seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à
comunicação disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros
indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº
1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que
trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos
financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam
controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em
seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a
lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da
internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ Liberia3/ 1532_ afl. htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596,
de 18.4.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando
referida lista disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/
DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pelas Resoluções nº 1.572, de
15.11.2004, nº 1.643, de 15.12.2005, e nº 1.975, de 30.3.2011, do CSNU,
relativas à Costa do Marfim, estando a versãoconsolidada da referida lista
disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/sc/committees/1572/listtable.html;
(NR)
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº
1.591, de 29.3.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista
disponível no seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / docs/ sc/
committees/ Sudan/ Sudan_ list. pdf;
g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº
1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;
h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº
1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o
assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/sc/committees/
1636/index.shtml;
i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº
1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando disponível no endereço
http://www.un.org/sc/committees/ 1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista
consolidada de referida resolução e das Resoluções do CSNU ns. 1.747, de
24.3.2007, e 1.803, de 3.3.2008, e no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm as pessoas e entidades listadas pela
Resolução do CSNU nº 1.929, de 9.6.2010;
j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles
participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou
controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e
entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;
k) por indivíduos e entidades listados no Anexo II da Resolução nº 1.970, de
26.2.2011, do CSNU, relativa à Jamahiriya Árabe da Líbia, bem como por
indivíduos e entidades apontados pelo Comitê do Conselho de Segurança criado
pelo § 24 daquela resolução.
A lista consolidada dos indivíduos e entidades a que diz respeito a Resolução nº
1.970, de 2011, encontra-se disponível em http://www.un.org/sc/committees/1970/
e o inteiro teor do Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011, que tornou
obrigatório o cumprimento da resolução do CSNU pode ser acessado em http://www.planalto.
gov. br/ ccivil_ 03/_ Ato2011- 2014/ 2011/ Decreto/ D7460. htm.
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas
nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos
seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea "a": Decretos ns. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.2.2001, 3.976, de
18.10.2001, 4.150, de 6.3.2002, e 4.599, de 19.2.2003, que dispõem sobre a
execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.267, de 15.10.1999,
1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.9.2001, 1.390, de 16.1.2002, e 1.455, de
17.1.2003, respectivamente;
b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22.5.2003, do CSNU;
c) alínea "c": Decretos ns. 5.096, de 1.6.2004, e 6.034, de 1.2.2007, que
dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns.
1.532, de 12.3.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;
d) alínea "d": Decretos ns. 5.489, de 13.7.2005, 5.936, de 19.10.2006, e 5.696,
de 7.2.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções
do CSNU ns. 1.596, de 18.4.2005, 1.698, de 21.7.2006, e 1.649, de 21.12.2005,
respectivamente;
e) alínea "e": Decretos ns. 5.694, de 7.2.2006, 6.033, de 1.2.2007, e 7.518, de
8.7.2011, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do
CSNU ns. 1.643, de15.12.2005, 1.727, de 15.12.2006, e 1.975, de 30.3.2011,
respectivamente; (NR)
f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU;
g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;
h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;
i) alínea "i": Decretos ns. 6.045, de 21.2.2007, 6.118, de 22.5.2007, 6.448, de
7.5.2008, 6.735, de 12.1.2009, e 7.259, de 10.8.2010, que dispõem sobre a
execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.737, de 23.12.2006,
1.747, de 24.3.2007, 1.803, de 3.3.2008, 1.835, de 27.9.2008, e1.929, de
9.6.2010, respectivamente;
j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.373, de 28.9.2001, do CSNU;
k) alínea "k": Decreto nº 7.460, de 14.4.2011, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução do CSNU nº 1.970, de 26.2.2011.
3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da Resolução CSNU
nº 1.929, de 9.6.2010, nos termos do Decreto nº 7.259, de 10.8.2010, sem
prejuízo do contido na Circular nº 3.461, de 24.7.2009.