Portaria MF nº 260, de 24 de Maio de 2011
- DOU de 25.05.2011 -
Altera a Portaria MF No- 348, de 16 de junho de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do
Decreto-Lei No- 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei No-
9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, no art. 5º da Lei No- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 6º
e 15, inciso III, da Lei No- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 5º da Portaria MF No- 348, de 16 de junho de 2010, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º
...............................................................................................................................................................................
IV - tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor
igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total; e
..................................................................................................
"Art 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimento
relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados
aqueles pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento
fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento." (NR)
Art. 2º A Portaria MF No- 348, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida
do art. 5º-A:
"Art.5º-A Na hipótese de Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos
apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010, o prazo
previsto no art. 2º será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta
Portaria.
Art. 3º O disposto no art. 2º da Portaria MF 348, de 16 de junho de 2010
aplica-se aos Pedidos de Ressarcimento efetuados a partir da data de vigência
desta Portaria, bem como àqueles com período de apuração compreendidos entre 1º
de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA