Convênio ICMS nº 47, de 23 de Maio de 2011
- DOU de 25.05.2011 -
Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar o ICMS devido nas importações de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, sem similar
no país, e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições e
transferências interestaduais de bens destinados ao Ativo Imobilizado das
empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica
relacionadas às usinas de Santo Antônio e Jirau, no rio Madeira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª reunião
extraordinária, realizada no dia 23 de maio de 2011, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar No- . 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar o ICMS devido
nas importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e
outros materiais, sem similar nacional, e o ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas nas aquisições e transferências interestaduais de bens destinados a
integrar o Ativo Imobilizado, adquiridos para a construção e operação das usinas
hidrelétricas e linhas de transmissão por empresas geradoras e concessionárias
de transmissão de energia elétrica relacionadas às usinas de Santo Antônio e
Jirau no rio Madeira.
§ 1º A fruição dos benefícios de que trata este convênio fica condicionada:
I - na importação, à comprovação de inexistência de similar produzido no país,
que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado;
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras
mencionadas no caput, e a outros controles exigidosna legislação estadual;
III - à celebração de protocolo com o Estado de Rondônia objetivando a
realização, pelas empresas beneficiárias, de outros investimentos no Estado,
além da construção das obras especificadas no caput.
§ 2° Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar o estorno de crédito
previsto no art. 21 da Lei Complementar No- 87, de 13 de setembro de 1996, em
relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio:
I - aplica-se exclusivamente:
a) às instalações, máquinas e equipamentos destinados à integração no Ativo
Imobilizado das usinas geradoras, das subestações e das linhas de transmissão;
b) às torres, cabos e componentes das linhas de transmissão.
II - não se aplica, entre outros:
a) ao material de construção civil empregado nas obras;
b) aos automóveis e caminhões;
c) às máquinas e equipamentos que não se destinem a integrar o ativo fixo das
empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica;
d) ao material de consumo, combustíveis, lubrificantes e outros materiais que
não sejam destinados à integração do Ativo Imobilizado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claudio Pinho
Santana, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário SérgioMaciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens
Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva,
Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio
Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões
Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.