Protocolo ICMS 29, de 13 de Abril de 2011
- DOU de 25.04.2011 -
Dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos
da Tecnologia Bancária S.A.
Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima,
Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de
Fazenda, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei No- 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos
Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa
Catarina e São Paulo, autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou
1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação
de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito
interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao
seu ativo e de materiais de uso ou consumo.
Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada
não signatária deste Protocolo, deverão estar acompanhados também de cópia deste
instrumento.
Cláusula segunda O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de
Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será
emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de
Remessa de Material - GRM;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda -CNPJ - dos estabelecimentos
remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para
quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração seqüencial;
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 1° O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de
Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão:
"Uso autorizado pelo Protocolo ICMS .../2011."
§ 2° A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia
de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do Fisco, devendo,
entretanto, ser informada ao Fisco da Unidade Federada do estabelecimento a
numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
Cláusula terceira O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão
conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos
bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens / Guia de
Remessa de Material.
Cláusula quarta O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de
Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito
de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do
estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de
Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS.
Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Amapá - Claudio Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima,
Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva,
Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi.