Portaria MTE nº 754, de 20 de abril de 2011
- DOU de 25.04.2011 -
Altera a portaria no- 2.092, de 2 de setembro de 2010, que criou o Conselho de
Relações do Trabalho – CRT
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art.1º Os arts. 2º ao12, da Portaria No- 2.092, de 2 de setembro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2010, Seção 1, Pág. 94,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O CRT será composto por conselheiros titulares e suplentes,
representantes do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dos trabalhadores e
dos empregadores, designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego.
§ 1º Os conselheiros representantes do MTE serão indicados pelos titulares dos
seguintes órgãos:
I - (.........)
§ 2º Os conselheiros representantes dos empregadores serão indicados pelas
confederações patronais com cadastro ativo no Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais - CNES até o dia 31 de março do último ano do mandato, em número de
dois, sendo um titular e um
suplente, para cada confederação.
§ 3º Os conselheiros representantes dos trabalhadores serão indicados em número
idêntico ao dos empregadores, pelas centrais sindicais que atenderem aos
requisitos de representatividade, conforme previsto no art. 3º da Lei No-
11.648, de 31 de março de 2008.
§ 4º A fim de ser mantida a paridade entre empregadores e trabalhadores, a
indicação de conselheiros representantes dos trabalhadores, pelas centrais
sindicais, observará o critério de proporcionalidade previsto na Lei No- 11.648,
de 31 de março de 2008."(NR)
"Art. 3º O CRT terá estrutura tripartite e paritária, contando com plenário,
câmaras bipartites e secretaria executiva, podendo o seu presidente, ouvida a
bancada interessada, atribuir discussões sobre temas específicos às câmaras
bipartites, e tem por atribuição:
I - aprovar seu regimento interno e alterações posteriores;
(............)
VI - auxiliar o MTE nas discussões acerca das categorias econômicas e
profissionais, bem como na discussão dos assuntos relacionados às relações do
trabalho de modo geral.
Parágrafo único. O CRT poderá convidar integrantes do governo e da sociedade
civil a participarem das reuniões e discussões, inclusive nas câmaras bipartites."(NR)
"Art. 4º Serão instaladas três câmaras bipartites, formadas por membros das
bancadas do MTE, dos trabalhadores e dos empregadores, assim divididas:
I - trabalhadores e MTE;
II - empregadores e MTE;
III - trabalhadores - servidores públicos e MTE.
Parágrafo único. Poderão compor as câmaras bipartites membros não integrantes do
CRT, indicados pelas respectivas entidades, observados os critérios
estabelecidos no art. 2º, § 4º."(NR)
"Art. 5º (............)
Parágrafo único. As regras de funcionamento das câmaras bipartites serão
definidas no regimento interno do CRT."(NR)
"Art. 6º A função de conselheiro do CRT e de membro das câmaras bipartites não
será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse
público."(NR)
"Art. 7º O mandato dos conselheiros e dos membros das câmaras bipartites tem
caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades e órgãos promover
substituição, na forma do regimento interno.
§ 1º Os conselheiros e membros integrantes das câmaras bipartites,
representantes dos trabalhadores e dos empregadores, terão mandato de dois anos,
permitidas duas reconduções.
§ 2º Excepcionalmente, o mandato dos primeiros conselheiros e membros das
câmaras bipartites iniciar-se-á na data de instalação do CRT e encerrar-se-á em
31 de maio de 2013.
§ 3º A participação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da
ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno."(NR)
"Art. 8º O CRT e as câmaras bipartites terão seus respectivos presidentes e um
coordenador por bancada.
§ 1º A presidência do CRT será exercida por conselheiro do MTE, designado pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e a presidência das câmaras bipartites,
em sistema de alternância entre as bancadas, na forma do regimento interno.
§ 2º Terão mandato de um ano:
I - Os presidentes das câmaras bipartites;
II - Os coordenadores de bancada das câmaras bipartites;
III - Os coordenadores de bancada do CRT.
§ 3º Excepcionalmente, o mandato dos primeiros coordenadores de bancada do CRT,
dos primeiros presidentes e coordenadores de bancada das câmaras bipartites
iniciar-se-á na data de sua instalação e encerrar-se-á em 31 de maio de 2012."(NR)
"Art. 9º O CRT e as câmaras bipartites serão orientados pela busca e construção
do consenso, devendo as suas manifestações serem colhidas por bancada.
§ 1º O resultado das manifestações das bancadas será encaminhado ao Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, na forma de recomendação.
§ 2º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego receberá a recomendação em
caráter orientador, quando aprovada por, no mínimo, dois terços dos votos dos
conselheiros que compõem o CRT.
§ 3º Na recomendação devem ser expressamente nominados os votos de consenso e
dissenso nas manifestações, e as bancadas com posições convergentes e
divergentes."(NR)
"Art. 10. O CRT e as câmaras bipartites reunir-se-ão e decidirão com a presença
de, no mínimo, metade mais um dos respectivos conselheiros e membros de cada
bancada."(NR)
"Art. 11. (............)
§ 1º Ao final do prazo previsto no caput, se as mencionadas entidades não
tiverem indicado seus conselheiros para composição do CRT, a indicação será
solicitada a entidades sindicais de grande projeção e representatividade, com
cadastro ativo no CNES, a critério do
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
(..............)
§ 4º As entidades e órgãos que, nos termos do art. 2º, tiverem direito à
indicação de conselheiros ao CRT, deverão formalizar tal indicação à secretaria
executiva até o dia 30 de abril do último ano de mandato."(NR)
"Art. 12. A Secretaria de Relações do Trabalho desempenhará a função de
secretaria executiva do CRT, cabendo ao Gabinete do Ministro e à Secretaria
Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego proporcionar os meios técnicos e
administrativos necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único. As despesas necessárias ao comparecimento às reuniões e demais
atividades do CRT, das câmaras bipartites e dos grupos de trabalho constituirão
ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas."(NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI