Portaria MTE nº 754, de 20 de abril de 2011
- DOU de 25.04.2011 -


Altera a portaria no- 2.092, de 2 de setembro de 2010, que criou o Conselho de Relações do Trabalho – CRT

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art.1º Os arts. 2º ao12, da Portaria No- 2.092, de 2 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2010, Seção 1, Pág. 94, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O CRT será composto por conselheiros titulares e suplentes, representantes do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dos trabalhadores e dos empregadores, designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 1º Os conselheiros representantes do MTE serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - (.........)

§ 2º Os conselheiros representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações patronais com cadastro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES até o dia 31 de março do último ano do mandato, em número de dois, sendo um titular e um

suplente, para cada confederação.

§ 3º Os conselheiros representantes dos trabalhadores serão indicados em número idêntico ao dos empregadores, pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade, conforme previsto no art. 3º da Lei No- 11.648, de 31 de março de 2008.

§ 4º A fim de ser mantida a paridade entre empregadores e trabalhadores, a indicação de conselheiros representantes dos trabalhadores, pelas centrais sindicais, observará o critério de proporcionalidade previsto na Lei No- 11.648, de 31 de março de 2008."(NR)

"Art. 3º O CRT terá estrutura tripartite e paritária, contando com plenário, câmaras bipartites e secretaria executiva, podendo o seu presidente, ouvida a bancada interessada, atribuir discussões sobre temas específicos às câmaras bipartites, e tem por atribuição:

I - aprovar seu regimento interno e alterações posteriores;

(............)

VI - auxiliar o MTE nas discussões acerca das categorias econômicas e profissionais, bem como na discussão dos assuntos relacionados às relações do trabalho de modo geral.

Parágrafo único. O CRT poderá convidar integrantes do governo e da sociedade civil a participarem das reuniões e discussões, inclusive nas câmaras bipartites."(NR)

"Art. 4º Serão instaladas três câmaras bipartites, formadas por membros das bancadas do MTE, dos trabalhadores e dos empregadores, assim divididas:

I - trabalhadores e MTE;

II - empregadores e MTE;

III - trabalhadores - servidores públicos e MTE.

Parágrafo único. Poderão compor as câmaras bipartites membros não integrantes do CRT, indicados pelas respectivas entidades, observados os critérios estabelecidos no art. 2º, § 4º."(NR)

"Art. 5º (............)

Parágrafo único. As regras de funcionamento das câmaras bipartites serão definidas no regimento interno do CRT."(NR)

"Art. 6º A função de conselheiro do CRT e de membro das câmaras bipartites não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público."(NR)

"Art. 7º O mandato dos conselheiros e dos membros das câmaras bipartites tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades e órgãos promover substituição, na forma do regimento interno.

§ 1º Os conselheiros e membros integrantes das câmaras bipartites, representantes dos trabalhadores e dos empregadores, terão mandato de dois anos, permitidas duas reconduções.

§ 2º Excepcionalmente, o mandato dos primeiros conselheiros e membros das câmaras bipartites iniciar-se-á na data de instalação do CRT e encerrar-se-á em 31 de maio de 2013.

§ 3º A participação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno."(NR)

"Art. 8º O CRT e as câmaras bipartites terão seus respectivos presidentes e um coordenador por bancada.

§ 1º A presidência do CRT será exercida por conselheiro do MTE, designado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e a presidência das câmaras bipartites, em sistema de alternância entre as bancadas, na forma do regimento interno.

§ 2º Terão mandato de um ano:

I - Os presidentes das câmaras bipartites;

II - Os coordenadores de bancada das câmaras bipartites;

III - Os coordenadores de bancada do CRT.

§ 3º Excepcionalmente, o mandato dos primeiros coordenadores de bancada do CRT, dos primeiros presidentes e coordenadores de bancada das câmaras bipartites iniciar-se-á na data de sua instalação e encerrar-se-á em 31 de maio de 2012."(NR)

"Art. 9º O CRT e as câmaras bipartites serão orientados pela busca e construção do consenso, devendo as suas manifestações serem colhidas por bancada.

§ 1º O resultado das manifestações das bancadas será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, na forma de recomendação.

§ 2º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego receberá a recomendação em caráter orientador, quando aprovada por, no mínimo, dois terços dos votos dos conselheiros que compõem o CRT.

§ 3º Na recomendação devem ser expressamente nominados os votos de consenso e dissenso nas manifestações, e as bancadas com posições convergentes e divergentes."(NR)

"Art. 10. O CRT e as câmaras bipartites reunir-se-ão e decidirão com a presença de, no mínimo, metade mais um dos respectivos conselheiros e membros de cada bancada."(NR)

"Art. 11. (............)

§ 1º Ao final do prazo previsto no caput, se as mencionadas entidades não tiverem indicado seus conselheiros para composição do CRT, a indicação será solicitada a entidades sindicais de grande projeção e representatividade, com cadastro ativo no CNES, a critério do

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

(..............)

§ 4º As entidades e órgãos que, nos termos do art. 2º, tiverem direito à indicação de conselheiros ao CRT, deverão formalizar tal indicação à secretaria executiva até o dia 30 de abril do último ano de mandato."(NR)

"Art. 12. A Secretaria de Relações do Trabalho desempenhará a função de secretaria executiva do CRT, cabendo ao Gabinete do Ministro e à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego proporcionar os meios técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único. As despesas necessárias ao comparecimento às reuniões e demais atividades do CRT, das câmaras bipartites e dos grupos de trabalho constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas."(NR)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ROBERTO LUPI