Instrução Normativa nº 1.137, de 23 de março de
2011
- DOU de 24.03.2011 -
Aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do
Crédito Presumido, versão 1.2 (PGD DCP 1.2).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, na Portaria MF Nº 93, de 27 de abril de 2004, e nas Instruções
Normativas SRF Nº 419 e Nº 420, de 10 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções de preenchimento do
Demonstrativo do Crédito Presumido versão 1.2 (PGD DCP 1.2).
§ 1º O programa gerador a que se refere o caput deverá ser utilizado para a
apresentação, entrega em atraso ou retificadora de demonstrativos a partir da
entrada em vigor desta Instrução Normativa.
§ 2º O programa gerador aprovado por esta Instrução Normativa, de livre
reprodução, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.
Art. 2º O Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) é de apresentação obrigatória
para as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos industrializados
nacionais que apurem crédito presumido de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) de que tratam a Lei Nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
e a Lei Nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.
Art. 3º O DCP deverá ser apresentado, trimestralmente, de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da
primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre-calendário de
ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica
extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o
DCP:
I - até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro;
ou
II - até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o
mesmo ocorrer em período posterior.
§ 2º Para a apresentação do DCP relativo a fatos geradores ocorridos a partir do
trimestre abril a junho de 2010, é obrigatória a assinatura digital do
demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 4º Permanece em vigor o Ato Declaratório Executivo SRF Nº 36, de 12 de
agosto de 2004.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 314, de 3 de abril de 2003.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO