Medida Provisória nº 551, de 22 de Novembro de 2011
- DOU de 23.11.2011 -
Altera dispositivos das Leis no 7.920, de 12 de dezembro de 1989, no 9.825, de
23 de agosto de 1999, no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, no 6.009, de 26 de
dezembro de 1973, no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, no 12.462, de 5 de agosto
de 2011; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 7.920, de 12 de dezembro de 1989, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1o É criado o adicional no valor de trinta e cinco vírgula nove por cento
sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3o da Lei no 6.009, de 26 de
dezembro de 1973.
§ 1o O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em
melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações
aeroportuárias.
§ 2o O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão,
estabelecida no inciso VI do caput do art 3o da Lei no 6.009, de 1973.
§ 3o Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do
Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei no 12.462, de 5 de
agosto de 2011." (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1o
.....................................................................................
I - setenta e quatro vírgula setenta e seis por cento a serem utilizados
diretamente pelo Governo federal, no sistema aeroviário de interesse federal; e
II - vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento destinados à aplicação nos
Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como
na consecução de seus planos aeroviários.
..........................................................................................................
§ 2o A parcela de vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento especificada no
inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de
Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os planos
aeroviários estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os
governos estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3o A Lei no 9.825, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1o Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC,
instituído pela Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011, a parcela correspondente
ao aumento concedido pela Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do
Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela
data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1o da
Lei no 7.920, de 12 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. Os administradores aeroportuários adotarão as providências
necessárias para:
...........................................................................................................
II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o décimo quinto dia útil do
mês subsequente à arrecadação." (NR)
"Art. 2o A receita a que se refere o art. 1o será destinada ao desenvolvimento e
fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e
aeronáutica civil.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 4o O art. 63 da Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 63.
...................................................................................
§ 1o São recursos do FNAC:
I - os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1o da Lei no 7.920, de
12 de dezembro de 1989;
II - os referidos no art. 1o da Lei no 9.825, de 23 de agosto de 1999;
III - os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de
infraestrutura aeroportuária;
IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras; e
V - outros que lhe forem atribuídos.
§ 2o Os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento do setor
de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 5o A Lei no 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3o
.....................................................................................
..........................................................................................................
VI - Tarifa de conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em
Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide
sobre o proprietário ou explorador da aeronave." (NR)
"Art. 7o
.....................................................................................
...........................................................................................................
V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que
transporte:
a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da
administração federal direta;
b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou
meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) passageiros de menos de dois anos de idade;
d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em
atendimento à reciprocidade de tratamento;
f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 8o A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar
segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está
sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:
I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota -
devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao
controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da
Aeronáutica.
II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em
Área de Controle de Aproximação – devida pela utilização do conjunto de
instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as
normas específicas do Comando da Aeronáutica.
III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em
Área de Controle de Aeródromo – devida pela utilização do conjunto de
instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de
informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando
da Aeronáutica.
§ 1o Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da
Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2o As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o
explorador da aeronave.
§ 3o As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da
Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da
Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território
nacional." (NR)
"Art. 9o O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8o ensejará
aplicação das sanções previstas no art. 6o." (NR)
"Art. 10. Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8o:
I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração
federal direta;
II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
e
IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à
reciprocidade de tratamento." (NR)
"Art. 11. O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8o constituirá
receita do Fundo Aeronáutico." (NR)
Art. 6o O art. 2o da Lei no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2o
.....................................................................................
Parágrafo único. Para cumprimento do objeto social da INFRAERO, fica autorizada:
I - a criação de subsidiárias pela INFRAERO; e
II - a participação da INFRAERO e de suas subsidiárias, minoritária ou
majoritariamente, em outras sociedades públicas ou privadas." (NR)
Art. 7o A Agência Nacional de Aviação Civil, no exercício de suas atribuições
legais, promoverá em 10 de janeiro de 2012 a recomposição dos valores tarifários
em decorrência da mudança do percentual do adicional tarifário previsto na nova
redação do art. 1º da Lei no 7.920, de 1989, dada por esta Medida Provisória.
Art. 8o O Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica, no exercício
de suas atribuições legais, promoverá em 10 de janeiro de 2012 a recomposição
dos valores tarifários em decorrência da extinção do adicional tarifário
incidente sobre as tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação
aérea em rota, ocasionada pela nova redação do art. 1o da Lei no 7.920, de 1989,
dada por esta Medida Provisória.
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 10, a partir do dia 10 de janeiro
de 2012; e
II - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o Decreto-Lei no 1.896, de 17 de dezembro de 1981, e o
inciso III do parágrafo único do art. 1o da Lei no 9.825, de 23 de agosto de
1999.
Brasília, 22 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miriam Belchior
Wagner Bittencourt de Oliveira